Direito de cogestão na introdução do registro eletrônico de jornada de trabalho – Fundamentação da decisão do BAG
O Tribunal Federal do Trabalho da Alemanha (BAG) precisou, em sua decisão de 13 de março de 2024 (Ref.: 1 ABR 20/24), as condições legais para a participação do conselho de empresa na introdução de um sistema eletrônico de registro de jornada. A publicação dos fundamentos da decisão esclarece o papel dos órgãos previstos na Lei da Constituição das Empresas nesse contexto.
Situação inicial do processo
O objeto do processo era a questão de saber até que ponto o conselho de empresa tem direito de iniciativa quando o empregador ainda não implementou um sistema técnico para o registro sistemático do tempo de trabalho. O conselho de empresa exigiu a introdução de um sistema eletrônico e reivindicou o direito de cogestão de acordo com o § 87, inciso 1, nº 6 da BetrVG. A decisão do BAG foi proferida no âmbito de um procedimento perante a Junta de Conciliação.
Exclusão do direito de iniciativa do conselho de empresa
Delimitação de conteúdo segundo o § 87 da BetrVG
O BAG deixou claro que o direito de cogestão do § 87, inciso 1, nº 6 da BetrVG aplica-se exclusivamente ao tipo e à configuração de um sistema de registro de jornada já decidido. Não existe direito de iniciativa em relação à implementação inicial de tal sistema, caso o empregador não seja formalmente obrigado a implementá-lo. O tribunal rejeitou a possibilidade de obrigar o empregador, por meio da Junta de Conciliação, a implementar pela primeira vez um sistema eletrônico de registro de jornada.
Relevância da decisão
Além disso, o BAG faz referência à recente jurisprudência sobre a Lei do Tempo de Trabalho, segundo a qual os empregadores são, em princípio, obrigados a introduzir um sistema que documente o início e o fim da jornada diária de seus trabalhadores. No entanto, tal obrigação decorre diretamente da legislação de proteção ao trabalho e não foi objeto da decisão da Junta de Conciliação sobre o direito de cogestão.
Impactos para a prática empresarial
Precisão da cogestão
Na opinião do tribunal, permanece ao conselho de empresa o direito de cogestão quanto ao ‘como’ da introdução e configuração do sistema de registro de jornada, mas não quanto ao ‘se’. O significado do § 87, inciso 1, nº 6 da BetrVG concentra-se, portanto, em aspectos técnicos e organizacionais de sistemas já existentes, e não na decisão sobre a implementação fundamental do registro.
Limitação à obrigação legal
O BAG distingue ainda entre a cogestão empresarial e a obrigação legal de registro do tempo de trabalho. Se o empregador for obrigado a implementar o controle de jornada – por exemplo, em razão de exigências legais – seu poder de decisão a esse respeito é suprimido, e o direito de cogestão limita-se apenas à configuração do respectivo sistema.
Conclusão e contexto jurídico
A decisão do Tribunal Federal do Trabalho enfatiza a distinção entre deveres legais do empregador e os direitos coletivos de configuração do conselho de empresa. O direito de iniciativa do conselho permanece restrito às características de configuração de um sistema de registro de jornada. Os fundamentos da decisão do BAG estão disponíveis no site do tribunal (Fonte: https://www.bundesarbeitsgericht.de/entscheidung/1-abr-20-24/).
Empresas, conselhos de empresa e investidores devem considerar cuidadosamente a atual jurisprudência na organização operacional do registro de jornada. Em caso de dúvidas sobre os poderes de configuração conferidos pela Lei da Constituição das Empresas ou sobre obrigações correntes no controle de jornada, a equipe de consultoria da MTR Legal está à disposição para auxiliá-lo. Informações adicionais e formas de contato podem ser encontradas em Assessoria jurídica no direito do trabalho.