Publicidade enganosa sobre compensação de CO2 da Eurowings – Decisão do Tribunal Regional Superior de Düsseldorf
O Tribunal Regional Superior de Düsseldorf decidiu, em 16 de dezembro de 2025 (Processo nº I-20 U 38/25), sobre uma afirmação publicitária da companhia aérea Eurowings referente à suposta compensação de CO2. A questão central era se a mensagem publicitária utilizada induzia o consumidor em erro quanto aos impactos ambientais das viagens aéreas oferecidas ou sugeria uma oferta climaticamente neutra que, de fato, não existe.
Situação fática e publicidade contestada
A Eurowings anunciava que clientes poderiam, ao adquirir uma compensação de CO2 paga à parte, realizar um voo praticamente “climaticamente neutro”. A publicidade transmitia a impressão de que as emissões de CO2 causadas pelo voo poderiam ser compensadas de forma imediata e completa.
O Centro Alemão de Defesa da Concorrência contestou essa afirmação publicitária. Em sua visão, a Eurowings criava a falsa impressão de uma compensação total e imediata das emissões liberadas. Na realidade, os pagamentos dos clientes eram apenas parcialmente reinvestidos em projetos de proteção climática, cujos efeitos ambientais ocorrem de forma retardada ou até incerta.
Decisão do Tribunal Regional Superior de Düsseldorf
O Tribunal Regional Superior de Düsseldorf constatou, em sua decisão, que a publicidade em questão era enganosa. Segundo o tribunal, os clientes atingidos pela publicidade esperam que, pelas expressões utilizadas pela Eurowings, ocorra uma neutralização imediata e completa das emissões de gases de efeito estufa geradas pelo voo. No entanto, as medidas de compensação efetivamente realizadas não atendem a essas expectativas.
O tribunal ressaltou, em especial, que a apresentação da neutralidade climática, no contexto dos voos anunciados, gera uma ideia equivocada no consumidor. As medidas de compensação não são realizadas simultaneamente ao voo, mas consistem principalmente no apoio a projetos ambientais de longo prazo. A impressão sugerida de um efeito climático imediato é considerada pelo tribunal como incorreta e capaz de influenciar o comportamento do consumidor no mercado.
Além disso, foi observado que a publicidade não informava suficientemente sobre como e em que extensão a compensação realmente ocorria. Assim, não estariam cumpridos os requisitos para uma afirmação publicitária ambientalmente admissível; ao contrário, seria considerada uma influência indevida conforme as normas do direito da concorrência.
O processo foi decidido por sentença após audiência pública. Segundo as informações disponíveis no momento da publicação, não foi admitido recurso.
Consequências para a prática publicitária das empresas
A decisão ressalta as elevadas exigências de transparência e veracidade para afirmações publicitárias de caráter ambiental. Empresas que anunciam produtos ou serviços sustentáveis ou ecologicamente corretos são obrigadas a fornecer informações precisas e verídicas sobre o real alcance de suas medidas. A neutralidade climática absoluta e imediata sugerida para um serviço como uma viagem aérea exige, de acordo com o tribunal, uma informação clara e completa sobre os mecanismos de compensação utilizados e seus efeitos reais.
Orientações para empresas sobre a prevenção de riscos concorrenciais
Diante da crescente relevância da comunicação empresarial sustentável, declarações claras e transparentes são fundamentais para minimizar contestações e o risco de litígios judiciais em matéria de concorrência. A íntegra da decisão está disponível no urteile.news sob o processo I-20 U 38/25.
Para empresas que desejam anunciar serviços ou produtos ambientais ou sustentáveis, a presente decisão é motivo para revisar cuidadosamente suas estratégias de comunicação e alinhá-las com as regulações aplicáveis, possibilitando, assim, uma atuação segura no mercado.
Para informações adicionais ou em caso de dúvidas jurídicas sobre publicidade e concorrência leal, o escritório MTR Legal está à disposição com sua atuação consultiva. Você encontra uma assessoria jurídica especializada em direito da concorrência em https://www.mtrlegal.com/offices/deutschland/wettbewerbsrecht/.