Nenhuma obrigação de monitoramento quanto à citação judicial após o protocolo tempestivo da ação e o pagamento do adiantamento de custas
O Tribunal Regional de Frankfurt am Main decidiu, em sentença de 16 de novembro de 2021 (Proc.: 2-13 S 202/21), uma questão importante acerca do alcance dos deveres processuais de diligência do autor em processos civis. Especificamente, foi analisado se, após o devido e tempestivo protocolo da ação, bem como o pagamento pontual do adiantamento de custas, a parte teria obrigação de monitorar a citação da ação pelo tribunal e apontar eventuais atrasos.
Os Rechtsanwalt da MTR Legal explicam a seguir a decisão, seus fundamentos e consequências jurídicas. A explicação leva em conta os desenvolvimentos processuais atuais e oferece uma análise aprofundada dos riscos e responsabilidades ao propor uma ação.
Contexto do caso
Cronologia e desenvolvimento jurídico
O objeto do processo era definir de quem é a responsabilidade por eventuais atrasos na citação após o protocolo da petição inicial e o pagamento do adiantamento de custas judiciais. A parte autora protocolou devidamente a petição inicial perante o tribunal competente e pagou o adiantamento exigido dentro do prazo. No entanto, o tribunal deixou de citar a parte adversa dentro do prazo previsto. Surgiu, assim, a dúvida se a ação teria sido validamente proposta e se caberia ao autor a obrigação de fiscalizar o andamento judicial e, se necessário, instar uma citação célere.
Questão controvertida: Responsabilidade pelo atraso na citação
A parte ré sustentou que a falta de citação tempestiva seria imputável ao autor, pois este não teria tomado nenhuma iniciativa junto ao tribunal para evitar possíveis atrasos na entrega. Baseada nisso, alegou que o autor não teria proposto sua ação de forma válida. Segundo a jurisprudência, isso é relevante especialmente em ações sujeitas a prazos, pois um atraso na citação pode levar à inadmissibilidade da demanda.
Fundamentos da decisão do Tribunal Regional de Frankfurt am Main
Decisão de princípio sobre a obrigação processual
O Tribunal Regional de Frankfurt am Main confirmou, com essa decisão, um princípio central: o dever de colaboração processual do autor se encerra, em regra, após o protocolo da petição inicial completa e o pagamento tempestivo do adiantamento das custas judiciais. A parte não é obrigada a garantir que a citação da ação pelo tribunal ocorra dentro do prazo legal. Tampouco é exigido que ela monitore posteriormente as atividades do tribunal ou intervenha em atrasos que sejam de responsabilidade deste.
Relevância do princípio do impulsionamento
O tribunal fundamentou sua posição no chamado princípio do impulsionamento: conforme as normas do Código de Processo Civil, cabe à parte autora apenas criar as condições para que o tribunal possa promover a citação (§§ 253, 271, § 1 do CPC alemão). Com o protocolo da petição e o pagamento do adiantamento, essa obrigação está cumprida. Omissões do tribunal – das quais a parte não tinha indícios ou conhecimento sobre atrasos – não podem ser imputadas ao autor. Só quando houver circunstâncias concretas que indiquem a necessidade de atuação ou questionamento por parte do autor poderá ser avaliada uma eventual obrigação de atuação.
Ausência de obrigação geral de controle a partir do ajuizamento
O tribunal destacou que esperar uma vigilância ativa do andamento judicial por parte das partes – sobretudo quando o processo foi iniciado corretamente – seria excessivo. Na verdade, cabe ao tribunal garantir que a citação ocorra no prazo. Basta que a parte cumpra, de forma tempestiva e completa, seus deveres de colaboração no regular trâmite processual.
Classificação e relevância para a prática
Não há sanção por ausência de conferência posterior
A decisão deixa claro que a parte autora não assume o risco de perda de prazo por não proceder a conferência posterior, desde que não haja motivo concreto para desconfiança ou necessidade de acompanhamento. A ideia de que o autor teria obrigação de monitorar o status da citação judicial sem que haja qualquer indício de irregularidade foi rejeitada pelo tribunal. Somente se, no caso concreto, houver sinais claros e reconhecíveis para a parte sobre possível atraso, poderá surgir um dever adicional de colaboração.
Garantias processuais do Estado de Direito reforçadas
Esse esclarecimento fortalece a confiabilidade do sistema estatal de proteção jurídica: as partes devem poder confiar que, após o ajuizamento, o tribunal assumirá adequadamente os próximos passos dentro de suas atribuições. A equidade processual é assegurada ao atribuir eventuais erros ou atrasos exclusivamente ao funcionamento interno do tribunal.
Distinção em relação a casos excepcionais
Vale ressaltar, contudo, que esses princípios encontram limites quando a parte toma conhecimento de circunstâncias que indiquem falhas na rotina interna do tribunal, ou em situações excepcionais nas quais a parte seja informada sobre prazos especiais ou obstáculos processuais iminentes. Contudo, esta decisão afirma expressamente que não existe um dever geral ou preventivo de controle.
Considerações finais
A decisão do Tribunal Regional de Frankfurt am Main sinaliza de maneira relevante a distribuição de funções processuais entre as partes e o tribunal, especialmente em questões de citação. Para empresas, investidores e pessoas físicas com patrimônio, que frequentemente lidam com processos civis complexos, o entendimento garante maior segurança jurídica e previsibilidade no acesso ao Judiciário.
Caso tenha dúvidas sobre citações, sobre propositura de ação na Alemanha ou no exterior, ou acerca de deveres processuais em processos civis, uma consulta pessoal e orientação dos Rechtsanwalt experientes pode ser vantajosa. Os Rechtsanwalt da MTR Legal estão à disposição para auxiliá-lo.