Nova jurisprudência sobre responsabilidade das plataformas: Ausência de botão de rescisão em sites parceiros
O Tribunal Regional de Hildesheim proferiu, em decisão de 8 de março de 2024 (Az. 3 O 109/23), um acórdão significativo acerca da responsabilidade das plataformas de vendas no contexto dos requisitos de proteção do consumidor. Segundo esta decisão, os operadores de plataformas de e-commerce podem ser responsabilizados caso os fornecedores facilitados por eles não disponibilizem, em seus próprios websites, certas funcionalidades exigidas por lei – por exemplo, um botão de rescisão imediatamente visível e de fácil acesso.
Bases legais: § 312k BGB e a obrigação do botão de rescisão
Desde julho de 2022, o § 312k do BGB exige que contratos contínuos celebrados online ofereçam possibilidades de rescisão simples e imediatas, como um botão de rescisão colocado de maneira clara. Essa disposição faz parte das medidas regulatórias para fortalecer a proteção do consumidor no comércio digital, com o objetivo de permitir que consumidores encerrem contratos com poucos cliques e sem obstáculos.
Decisão do Tribunal Regional de Hildesheim: Foco nos operadores de plataformas
Contexto fático
A decisão teve como objeto uma ação da associação de defesa do consumidor contra o operador de uma plataforma de vendas que oferece a terceiros uma infraestrutura para apresentar e distribuir seus bens e serviços. O operador direcionava os consumidores, ao finalizarem assinaturas, para os sites desses terceiros. Contudo, nessas páginas faltava o botão de rescisão exigido por lei para contratos celebrados online.
No processo judicial, questionou-se se o operador do marketplace seria responsável por essa infração, embora a relação contratual concreta e o design do website fossem de responsabilidade dos próprios fornecedores terceiros.
Sentença e fundamentação
O Tribunal Regional de Hildesheim reconheceu a responsabilidade do operador da plataforma. O fator decisivo foi a estreita ligação entre a estrutura do marketplace e as páginas de oferta dos terceiros. O operador exercia considerável influência sobre o design das páginas de ofertas devido à integração técnica, econômica e organizacional. Ademais, a plataforma se beneficiava substancialmente da mediação de contratos.
O tribunal ressaltou que as obrigações de proteção do § 2 nº 11 UWG (Lei Contra a Concorrência Desleal) e os regulamentos de proteção do consumidor também abrangem fornecedores de infraestrutura dominantes ou essenciais, quando estes exercem influência relevante sobre infrações ou tornam-nas possíveis de forma causal. Assim, surgem deveres de verificação e supervisão para os operadores de plataformas caso participem da definição das condições para celebração de contratos.
Impactos sobre a distribuição digital
Importância para operadores de marketplaces
A decisão evidencia que plataformas digitais podem ser sujeitas a obrigações que vão além do mero papel de intermediárias. Os operadores devem, no âmbito de suas possibilidades organizacionais e técnicas, assegurar que seus parceiros contratuais cumpram integralmente as normas de proteção do consumidor. Especialmente em modelos de plataforma com elevado grau de integração, recomenda-se o monitoramento e ajuste contínuo dos processos para evitar multas ou reivindicações de cessação.
Consequências para fornecedores terceiros
Os fornecedores terceiros que oferecem bens ou serviços por meio de plataformas também serão indiretamente afetados por controles mais rigorosos. Contratos celebrados com base em uma implementação incompleta ou incorreta dos requisitos legais podem ser considerados inválidos e, portanto, contestáveis, o que pode acarretar consequências econômicas significativas.
Estado do processo e perspectivas
É importante observar que decisões judiciais em casos semelhantes ainda podem ter caráter individual, e uma definição da extensão total da responsabilidade das plataformas nos termos do § 312k BGB por parte dos tribunais superiores ainda não ocorreu. Empresas que atuam no comércio digital devem acompanhar de perto os desenvolvimentos atuais e avaliar regularmente suas condições legais.
Conclusão: Requisitos mais rigorosos de compliance no comércio eletrônico
A decisão do Tribunal Regional de Hildesheim manifesta uma tendência de regulamentação cada vez mais intensa dos modelos de negócios digitais em prol da proteção do consumidor. Plataformas de e-commerce e seus parceiros contratuais são obrigados a revisar continuamente suas infraestruturas e processos digitais para assegurar a conformidade com os requisitos legais atuais e realizar os ajustes necessários para mitigar riscos regulatórios de forma precoce.
Caso surjam dúvidas ou questões legais relativas à estrutura contratual de plataformas de e-commerce ou ao tratamento das normas de proteção do consumidor, os advogados da MTR Legal estão à disposição para fornecer uma análise individual da situação jurídica.
Fonte: LG Hildesheim, decisão de 08.03.2024, Az. 3 O 109/23; § 312k BGB; UWG