Intervalo entre a audiência e a sentença não se aplica aos processos arbitrais

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Desvios no procedimento: Vinculação a prazos entre a audiência oral e a decisão em arbitragens

O Tribunal Superior Regional de Frankfurt am Main, em decisão recente (deliberação de 22 de abril de 2021, Az. 26 Sch 12/21), precisou o âmbito de aplicação dos prazos legais no processo civil em relação à arbitragem. A obrigação de observar um determinado período entre o encerramento da audiência e o momento da publicação da decisão judicial está claramente normatizada no direito processual para os tribunais estatais. Contudo, para os tribunais arbitrais, não existe uma regulação correspondente – e isso não é por acaso.

Princípios para a tomada de decisão nos tribunais estatais

Segundo o § 310, n.º 1, do ZPO (Código de Processo Civil), os tribunais estatais são obrigados, em regra, a anunciar ou entregar suas sentenças, no máximo, três semanas após o encerramento da audiência oral. Este prazo tem a finalidade de tornar a tomada de decisão compreensível, transparente e temporalmente definida para as partes. Além disso, um intervalo adequado impede que emoções da audiência final influenciem indevidamente a deliberação. Estes prazos atendem à necessidade de segurança jurídica e transparência nos procedimentos estatais.

Arbitragem: Regime processual próprio sem vinculação legal a prazos

Em contraste, a arbitragem é caracterizada fundamentalmente pela autonomia das partes. Nos termos do § 1042, n.º 4, ZPO, as partes – salvo acordo em contrário – são livres para estruturar o procedimento arbitral de forma independente, inclusive em relação à condução e à fixação de datas. Não se aplica à arbitragem qualquer prazo mínimo previsto especificamente para procedimentos judiciais entre a última audiência e a decisão, salvo se houver previsão distinta pelas partes.

Decisão do OLG Frankfurt am Main

No caso analisado, uma das partes contestou uma sentença arbitral argumentando que a decisão teria sido proferida precocemente após o término da audiência e, por isso, não atenderia aos padrões mínimos do Estado de Direito. O Tribunal Superior Regional de Frankfurt am Main rejeitou esse entendimento e esclareceu que os tribunais arbitrais não estão vinculados aos prazos decorrentes do § 310, n.º 1, do ZPO. Tais exigências não podem ser extraídas do direito processual arbitral.

Pelo contrário, o legislador, visando flexibilidade e eficiência, optou conscientemente por dispensar a fixação rígida de prazos especialmente em arbitragens. A autonomia das partes e a necessidade de confidencialidade e resolução célere de litígios são prioridades nesse contexto.

Constitucionalidade e requisitos do Estado de Direito

O tribunal apontou que os procedimentos definidos autonomamente pelas partes ou previstos no respectivo regulamento arbitral são, em geral, suficientes para garantir o direito de ser ouvido e um processo justo. Somente haveria violação de princípios fundamentais do Estado de Direito caso o procedimento se mostrasse arbitrário ou garantias processuais essenciais fossem desrespeitadas. No caso em questão, tais circunstâncias não foram constatadas.

Significado prático: Espaço para adaptação e segurança jurídica

A decisão do OLG Frankfurt am Main deixa claro que, ao firmarem acordos de arbitragem, as partes não abrem mão da proteção à transparência processual. Na verdade, têm a possibilidade de definir os padrões mais adequados para o seu litígio, desde que direitos processuais fundamentais sejam observados. Ainda assim, os tribunais arbitrais devem garantir o direito de ser ouvido e um processo justo – mas uma vinculação plena ao processo estatal não existe.

Desvios na arbitragem: oportunidades e desafios

Especialmente em disputas comerciais e de investimento internacionais, a arbitragem oferece grande flexibilidade. Para empresas, investidores e pessoas físicas de elevado patrimônio, isso significa, por um lado, procedimentos mais rápidos e maior confidencialidade, mas, por outro, requisitos mais rígidos quanto à formulação contratual de possíveis prazos e princípios processuais. A cuidadosa definição do regulamento arbitral pode, portanto, ter influência significativa sobre a eficiência e a transparência do procedimento.

Conclusão

A recente jurisprudência do OLG Frankfurt am Main destaca as particularidades do procedimento arbitral, especialmente quanto à sua flexibilidade na programação de audiências e prazos para prolação de decisões. O afastamento do direito processual estatal não é uma deficiência, mas sim expressão da autonomia regulatória das partes.

Se surgirem dúvidas adicionais sobre o procedimento, possibilidades de estruturação ou revisão de decisões arbitrais, os Rechtsanwälte da MTR Legal estão sempre à disposição, de forma confidencial, para fornecer informações e avaliações personalizadas.

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