Classificação dos custos funerários como dívidas hereditárias no contexto dos seguros de pecúlio por morte
No contexto do tratamento fiscal dos custos funerários, surge regularmente a questão de saber se, e em que medida, o pagamento de um seguro de pecúlio por morte permite a dedução dessas despesas como dívidas hereditárias no âmbito do imposto sobre sucessões. O tema diz respeito, essencialmente, à distinção entre despesas favorecidas e não favorecidas à luz do § 10, parágrafo 5, n.º 3 do ErbStG (Lei Alemã do Imposto sobre Sucessões e Doações) e é muitas vezes ajustado por decisões judiciais. Recentemente, o Tribunal Federal de Finanças (BFH) analisou até que ponto o pagamento de um seguro de pecúlio por morte contratado para o falecido influencia a possibilidade de dedução dos custos funerários como dívida hereditária (Processo n.º II R 31/21, decisão de 27.11.2024).
Aspectos gerais sobre a dedutibilidade dos custos funerários
Ao conjunto das dívidas hereditárias que podem ser deduzidas no cálculo do imposto sobre sucessões pertencem, nos termos do § 10, parágrafo 5, n.º 3 do ErbStG, também os chamados custos de sepultamento condigno. Estes englobam as despesas diretas do funeral, bem como outros custos que surjam em conexão com o enterro. Porém, o critério decisivo é sempre o grau em que o herdeiro é de facto e economicamente onerado. Isto torna-se especialmente relevante quando existam fundos de terceiros vinculados, como é o caso de seguros de pecúlio por morte, disponíveis para cobrir as despesas funerárias.
O papel do seguro de pecúlio por morte no âmbito das dívidas hereditárias
Os seguros de pecúlio por morte são tipicamente celebrados em benefício dos herdeiros, administradores do espólio ou outros terceiros, a fim de cobrir os custos associados a um funeral. A principal questão fiscal reside em saber se o herdeiro – mesmo após receber tais benefícios de seguro – pode ainda assim reivindicar a dedução integral dos custos funerários como dívida hereditária, ou se os montantes recebidos do seguro reduzem a dedutibilidade dessas despesas.
O BFH enfatizou na sua decisão mais recente que o valor recebido de um seguro de pecúlio por morte deve, em princípio, ser imputado aos custos funerários dedutíveis fiscalmente, na medida exata em que for de facto utilizado para o pagamento das despesas do funeral. Assim, a dedução só é possível na medida em que a efetiva oneração econômica do herdeiro pelas despesas possa ser comprovada e que esta não tenha sido neutralizada pelo benefício do seguro.
Distinção de outras atribuições e análise caso a caso
No exame do grau de exclusão das prestações de seguro de pecúlio da dedução, é necessário distinguir entre fundos de terceiros vinculados a um fim específico (como o seguro de pecúlio por morte) e doações não vinculadas ou pagamentos voluntários de terceiros. Enquanto estes últimos geralmente não afetam a dedutibilidade das despesas, no caso de fundos vinculados há uma redução do ônus econômico. Deve-se ainda prestar atenção especial à questão do beneficiário: se não for o herdeiro a receber o valor do seguro, mas sim um terceiro, a situação pode ser avaliada de forma diversa. Portanto, os fluxos de pagamento de fato e o direcionamento dos fundos devem ser devidamente comprovados e avaliados caso a caso.
Consequências e relevância para a prática do imposto sobre sucessões
A jurisprudência atual delimita de forma considerável os contornos do § 10, parágrafo 5, n.º 3 do ErbStG. Deixa claro que vantagens fiscais pela dedutibilidade dos custos funerários não podem ser reclamadas independentemente de compensações financeiras recebidas. Para o lançamento tributário, isso significa que, em declarações de imposto sobre sucessões, o recebimento de seguros de pecúlio por morte deve sempre ser analisado e documentado. A comprovação da efetiva oneração deve ser apresentada à administração tributária; a simples declaração dos valores das faturas pode ser insuficiente à luz da obrigação de imputação da soma segurada. Isso pode exigir uma avaliação fática complexa, em especial no contexto de vários herdeiros, fluxos de pagamento a terceiros ou empresas funerárias contratadas.
Conclusão resumida
A determinação dos custos funerários dedutíveis fiscalmente no contexto de benefícios provenientes de seguros de pecúlio por morte está sujeita a uma análise diferenciada. O fator decisivo é a comprovação da efetiva carga econômica que permanece para os herdeiros após a compensação com benefícios de seguros vinculados. A decisão atual do BFH reforça a segurança jurídica, mas impõe elevados requisitos quanto à documentação e à devida atribuição dos pagamentos.
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