Nenhuma medida coercitiva em caso de recusa estável e fundamentada do convívio por parte de menor – Análise aprofundada de uma decisão do OLG Hamm
Recentemente, o Tribunal Regional Superior de Hamm (OLG Hamm) teve que lidar com um caso em que uma criança de 14 anos recusou o convívio determinado judicialmente com um dos pais. O objeto do processo era a questão de saber se, neste comportamento, seriam admissíveis medidas coercitivas contra o responsável pela guarda, quando a recusa da criança em relação ao convívio parece ser persistente e compreensível (OLG Hamm, decisão de 25.07.2024, Processo nº 5 WF 119/24).
Quadro legal da regulamentação do convívio
Importância das decisões judiciais sobre o convívio
As decisões judiciais relativas ao convívio são, em regra, obrigatórias para as partes segundo o § 1684 do BGB e, em caso de violações, podem em princípio ser executadas mediante meios coercitivos. A execução judicial – por exemplo, por meio de multa coercitiva conforme o § 89 do FamFG – pressupõe que um dos pais impeça ativamente ou ao menos passivamente que o convívio determinado ocorra.
A vontade do menor como aspecto relevante
Nos processos perante o tribunal de família, o desejo e a vontade de crianças menores, mas mais velhas, ganham cada vez mais importância. A partir de determinada idade e maturidade adequadas, o direito de autodeterminação da criança é levado mais em consideração. A jurisprudência analisa se a recusa da criança em relação a um dos pais é autônoma, estável e plausível, ou se influências de terceiros têm papel relevante.
A situação concreta e a apreciação judicial
Situação inicial
No caso ora analisado, uma criança de 14 anos recusou de forma consistente, por longos períodos, o convívio com o genitor não guardião, sendo que a pessoa responsável pela guarda tentou repetidamente convencer a criança a participar – porém sem sucesso. O genitor não guardião então instaurou um procedimento para aplicação de medida coercitiva, a fim de forçar o cumprimento da decisão sobre o convívio.
Fundamentação da decisão do OLG Hamm
Na sua decisão, o OLG Hamm deixou claro que não devem ser impostas medidas coercitivas quando a criança envolvida manifesta uma vontade consolidada, autonomamente formada e plausivelmente fundamentada de recusar o convívio. Nestes casos, não há descumprimento culposo da decisão de convívio por parte do guardião, desde que este comprove ter feito todos os esforços razoáveis para motivar a criança a cumprir a decisão. A obrigação dos pais de apoiar o convívio encontra seu limite quando uma vontade madura e declarada da criança se opõe e o genitor responsável não tem mais meios de influência.
Relevância para o direito de família e futuras disputas de convívio
Consideração do bem-estar da criança
A decisão destaca a importância do bem-estar da criança e os limites dos deveres parentais na efetivação do direito de convívio. Um desejo manifestado expressamente pela criança é, na prática forense, a partir de determinada idade e maturidade, um fator decisivo. A aplicação automática de medidas coercitivas em tais casos não favorece o bem-estar da criança e é considerada inadmissível pela jurisprudência.
Efeitos práticos em situações de separação e divórcio
A decisão do OLG Hamm tende a ter efeitos principalmente em processos envolvendo adolescentes a partir de cerca de 14 anos. Aqui, é fundamental distinguir se a recusa do convívio decorre de convicção própria da criança ou se é influenciada por terceiros. O tribunal deixa claro que somente a falta de esforço ou postura de recusa do guardião pode, em certas circunstâncias, justificar sanção – não, porém, o caso em que a própria criança rejeita de forma autônoma e persistente o contato.
Diferenciação de outras configurações de casos
Uma análise diferenciada é necessária quando houver dúvidas sobre a autenticidade da vontade da criança ou se existirem indícios de influência direcionada por parte dos responsáveis. Nestes cenários, a análise judicial deve se debruçar cuidadosamente sobre quem e por quais motivos provocou a recusa de convívio pela criança.
Conclusão e necessidade de maior esclarecimento
A jurisprudência do OLG Hamm demonstra que, com o aumento da idade e maturidade da criança, sua vontade deve ser considerada e o alcance dos deveres parentais na implementação de decisões sobre o convívio pode ser limitado. A diferenciação entre uma vontade autêntica da criança e a influência de terceiros permanece, contudo, uma questão central a ser analisada no processo de direito de família e exige uma avaliação cuidadosa caso a caso.
A decisão integra um número crescente de decisões judiciais que destacam a importância da vontade da criança e demonstram os limites da imposição coercitiva de determinações do tribunal de família. Interessados que necessitem de apoio jurídico em situações semelhantes ou tenham dúvidas sobre o cumprimento ou elaboração de regulações de convívio podem entrar em contato com os advogados da MTR Legal para obter orientação sólida e cuidadosa.