Admissibilidade de traduções por pessoas não juramentadas do círculo de uma das partes em processos arbitrais
O Tribunal Superior da Comarca de Frankfurt am Main, por decisão de 3 de agosto de 2022 (Processo n.º 26 Sch 19/21), tomou uma decisão relevante para a prática sobre a tradução de depoimentos de testemunhas no âmbito de processos arbitrais. A controvérsia girava em torno da questão de saber se é admissível que uma pessoa, ligada a uma das partes envolvidas no processo arbitral e não juramentada oficialmente, realize a tradução do depoimento de uma testemunha durante o procedimento arbitral. A decisão ressalta a flexibilidade e autonomia do direito processual arbitral no que diz respeito à condução do procedimento e suscita novas considerações para as partes e seus representantes legais.
Arbitragem: Autonomia e princípios processuais
Possibilidades autônomas de organização
A autonomia processual é uma das características marcantes da arbitragem. As partes e os colegiados arbitrais podem determinar amplamente o curso do processo. Isso inclui também a escolha de tradutores para depoimentos de testemunhas, desde que não existam normas legais obrigatórias em sentido contrário ou que se tornem evidentes conflitos de interesses. O Tribunal de Frankfurt confirmou em sua decisão que, para a tradução de depoimentos de testemunhas, não é obrigatório recorrer a intérpretes oficialmente juramentados, podendo inclusive ser nomeadas pessoas ligadas às partes.
Garantia do direito ao contraditório
Entretanto, um elemento central do procedimento arbitral continua sendo a garantia do direito ao contraditório. Mesmo com flexibilidade processual, deve-se assegurar que todos os envolvidos possam compreender substancialmente o conteúdo essencial dos depoimentos das testemunhas e tenham possibilidade de se manifestar. O Tribunal de Frankfurt enfatizou, nesse ponto, a importância da chamada ‘equidade processual’. Em caso de dúvidas sobre a exatidão da tradução ou suspeita de influência indevida, cabe ao tribunal arbitral considerar a adoção de medidas adequadas, como a nomeação de um intérprete neutro.
Limites da autonomia das partes: Ausência de vinculação rígida à prática judicial estatal
Diferença em relação ao processo judicial estatal
A decisão ressalta que o direito processual arbitral diverge das disposições processuais do Código de Processo Civil (ZPO), que são determinantes para os processos judiciais estatais. Enquanto nos processos judiciais é comum recorrer a tradutores públicos e juramentados, na arbitragem pode-se afastar conscientemente deste princípio. Aqui, a prioridade é dada a uma solução adaptada às particularidades do caso concreto e desenvolvida pelas partes. Cabe às próprias partes zelar pela imparcialidade e qualificação do tradutor.
Possibilidades de controle posterior
O tribunal estatal, que pode ser chamado após o término do processo arbitral, por exemplo, em um procedimento de anulação, verifica apenas se princípios fundamentais — especialmente o direito ao contraditório e a um processo justo — foram respeitados. Não há, em regra, uma revisão minuciosa dos detalhes, como a escolha e nomeação do tradutor, desde que não haja infrações processuais graves ou risco evidente de abuso. O Tribunal de Frankfurt não identificou, em sua decisão, indícios de violação relevante dos direitos das partes.
Impactos para a prática arbitral e os participantes do procedimento
Flexibilidade prática e riscos
Para empresas, investidores e pessoas físicas de elevada renda que frequentemente são partes em arbitragens nacionais ou internacionais, a decisão amplia o espaço de manobra na condução do procedimento. Pessoas do círculo das partes — como funcionários ou outros de confiança — podem realizar traduções, desde que o tribunal arbitral não identifique dúvidas quanto à imparcialidade e correção. Isso pode gerar economia de tempo e de custos.
Por outro lado, não se pode ignorar que uma flexibilização excessiva pode trazer incertezas. Especialmente em contextos transnacionais ou entre partes com posições fortemente divergentes, podem existir exigências elevadas relacionadas à transparência e à integridade da condução processual. Os tribunais arbitrais devem, portanto, avaliar as condições com base nos princípios constitucionais e no direito arbitral internacional.
Classificação jurídica adicional
A decisão é até o momento definitiva, mas resta observar como a jurisprudência irá evoluir diante de situações semelhantes. Para as partes, é recomendável que, ao elaborar convenções de arbitragem e na fase preparatória dos procedimentos, definam explicitamente suas expectativas quanto à tradução e interpretação, bem como assegurem uma documentação cuidadosa. Com isso, é possível evitar conflitos de interpretação no futuro.
Conclusão
A decisão do Tribunal Superior de Frankfurt am Main destaca a especificidade e autonomia dos procedimentos arbitrais em relação aos processos judiciais estatais e reforça a autonomia processual das partes. A possibilidade de envolver pessoas próximas às partes na tradução de depoimentos de testemunhas pode tornar o procedimento mais flexível, mas também mais arriscado caso o tribunal arbitral não cumpra adequadamente com suas obrigações de supervisão. O fator decisivo permanece sendo a garantia de um procedimento justo e compreensível para todos os envolvidos.
Caso surjam dúvidas quanto ao tratamento de traduções, organização processual ou outras estruturas relevantes relacionadas à condução de procedimentos arbitrais, o Rechtsanwalt na MTR Legal, com ampla experiência em procedimentos nacionais e internacionais, está à disposição para uma consulta confidencial.