Decisão recente do Tribunal da União Europeia – Proteção marcária para a forma do Cubo Mágico negada
O Tribunal da União Europeia (TUE) abordou novamente questões centrais sobre a proteção de marcas tridimensionais em sua decisão de 10 de julho de 2024 (Proc. T-117/23). O foco esteve na registrabilidade da forma do mundialmente famoso Cubo Mágico (Rubik’s Cube) como marca. A decisão evidencia os rigorosos requisitos para a proteção de formas de produtos e fornece orientações importantes sobre o alcance e os limites dos direitos de marca no mercado interno europeu.
Fundamentos jurídicos – O registro de marcas tridimensionais na União Europeia
Conceito e requisitos de proteção
O registro de marcas tridimensionais segundo o Regulamento da Marca da União Europeia (RMUE) exige que a forma solicitada possua o denominado caráter distintivo conforme o art. 7º, n.º 1, al. b) RMUE. Isso significa que o sinal deve ser apto a distinguir os produtos de uma empresa dos de outras. Para formas de produto, também é necessário que elas não sejam determinadas exclusivamente pela natureza própria do produto (art. 7º, n.º 1, al. e) RMUE). Assim, busca-se evitar a monopolização de características essenciais do design associadas à função técnica do produto.
Histórico marcário do Cubo Mágico
No passado, tanto o Instituto da União Europeia para a Propriedade Intelectual (EUIPO) quanto vários tribunais já analisaram se o design do Cubo Mágico fazia jus à proteção marcária. O registro inicial da marca tridimensional, feito em 1999, foi cancelado em 2017, após anos de processo de exame e diversos recursos jurídicos. O litígio atual tratou de uma nova tentativa de registro por parte do titular da marca.
A decisão do Tribunal: Forma do Cubo Mágico não pode ser registrada como marca
Contexto fático e trâmite processual
No processo originário, o titular da marca havia solicitado o registro de uma forma paralelepipédica específica, com um padrão característico de losangos. O EUIPO rejeitou o pedido alegando ausência de caráter distintivo e determinação técnica da forma. A ação ajuizada contra essa decisão foi rejeitada pelo Tribunal da União Europeia.
Fundamentação do Tribunal
Após análise detalhada, o Tribunal confirmou a decisão do EUIPO. O ponto central foi que o aspecto tridimensional do Cubo Mágico é determinado principalmente por sua função técnica — ou seja, a capacidade de girar e rotacionar os segmentos. Além disso, a forma carece de caráter distintivo, pois sua modelagem decorre da funcionalidade e não é percebida como indicação de origem de uma determinada empresa.
Os juízes enfatizaram que a proteção marcária não pode levar à monopolização permanente de soluções técnicas. Esse papel cabe ao direito de patentes, que tem duração limitada e visa incentivar a inovação. Já em decisões anteriores, o Tribunal de Justiça da União Europeia havia esclarecido que a função técnica não pode fundamentar a proteção como marca.
Relevância prática
A decisão atual evidencia a postura restritiva das autoridades e tribunais europeus ao avaliar formas técnicas enquanto marcas. Está em consonância com o objetivo da marca da União, que visa proteger exclusivamente sinais que efetivamente sirvam como indicação de origem – e não permitir, de forma duradoura e exclusiva, que soluções técnicas gerais sejam retiradas do âmbito de concorrência.
Implicações para titulares de marcas e empresas
Proteção de designs alternativos
Empresas que desenvolvem designs de produtos inovadores precisam reconhecer cada vez mais que a proteção marcária para formas estritamente técnicas é fortemente limitada. Além da possibilidade de proteção patentária temporária, pode ser aconselhável avaliar estrategicamente o desenvolvimento de outros sinais distintivos e conceitos de marketing, como a utilização de marcas nominativas ou figurativas originais, que possam obter proteção independentemente da forma técnica.
Distinção em relação a outros direitos de propriedade intelectual
A decisão ilustra também os riscos de uma estratégia de proteção de direitos sobreposta. É sempre necessária uma análise criteriosa para definir qual direito de proteção é mais adequado a cada inovação. Deve-se evitar que tentativas de registro de marcas para soluções técnicas representem risco de sanções concorrenciais ou relacionadas ao direito da concorrência.
Relevância para procedimentos judiciais em curso e futuros
A decisão pode também impactar outros processos ainda em andamento, nos quais a registrabilidade de elementos de design não funcionais está sendo discutida. Candidatos à marca devem avaliar, caso a caso, se a forma reivindicada serve apenas a uma função técnica ou se apresenta um elemento marcário autônomo.
Conclusão e perspectivas
A decisão do TUE estabelece critérios claros para o caráter distintivo e os requisitos técnicos de marcas tridimensionais. Empresas e investidores que atuam com design de produtos ou inovações técnicas contam agora com uma orientação renovada para definir suas estratégias de proteção de direitos dentro do mercado europeu. O tema permanece dinâmico – sobretudo em razão do avanço tecnológico e da globalização dos mercados.
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Fonte: A decisão comentada refere-se ao acórdão do Tribunal da União Europeia de 10 de julho de 2024, Proc. T-117/23. Atualização: agosto de 2024. Os processos podem ainda não estar encerrados no momento da publicação.