O silêncio do titular do contrato de poupança frente a propostas de alteração contratual: aceitação tácita por inatividade é possível?
O Tribunal Regional de Frankfurt am Main abordou em dois acórdãos (Processos 17 U 190/23 e 17 U 188/23) de forma fundamental a questão de sob quais condições o silêncio do titular do contrato de poupança diante de uma proposta de alteração contratual pode ser interpretado como consentimento tácito. As decisões deixam claro que a inatividade pode, de fato, gerar consequências jurídicas de grande alcance, especialmente no contexto de adaptações contratuais promovidas por sociedades de poupança e crédito imobiliário.
Situação inicial: alteração contratual no contrato de poupança imobiliária
Os contratos de poupança imobiliária são instrumentos tradicionais de formação de patrimônio privado e financiamento de imóveis. Alterações contratuais – por exemplo, em relação a juros, taxas ou outras condições – ocorrem normalmente mediante acordo entre ambas as partes. Contudo, diante da atual jurisprudência, surge a questão de se, e em que medida, o silêncio do titular do contrato frente a uma proposta de alteração pode ser interpretado como consentimento.
Motivos para ajustes
As sociedades de poupança e crédito imobiliário enfrentam crescentes desafios para reagir às mudanças do mercado, como o prolongado período de juros baixos, exigências regulatórias ou alterações legais. Isso exige, por vezes, ajustes em contratos existentes, cuja implementação, no entanto, depende do consentimento do respectivo titular do contrato.
A decisão do Tribunal Regional de Frankfurt am Main
O Tribunal Regional de Frankfurt am Main concluiu nos processos mencionados que o silêncio do titular do contrato de poupança diante de uma proposta de alteração contratual – sob determinadas circunstâncias – pode ser considerado aceitação da oferta, nos termos do § 151 do Código Civil Alemão (BGB). No entanto, o tribunal enfatizou a necessidade de uma avaliação abrangente de cada caso concreto.
Significado declaratório do silêncio
O Tribunal deixou claro que o silêncio, em regra, não gera efeito jurídico declaratório. Existem, contudo, exceções quando há um denominado “uso comercial” ou quando circunstâncias especiais tornam razoável atribuir valor declaratório ao silêncio. Isso pode ocorrer, em particular, se houver um costume estabelecido entre as partes ao longo do tempo ou se a proposta trouxer uma obrigação expressa de informar sobre o significado do silêncio.
Requisitos para o efeito vinculativo
Os juízes destacaram que, para que o silêncio tenha efeito de aceitação, vários requisitos devem ser cumpridos cumulativamente:
- A proposta de alteração contratual deve ser redigida de forma clara e transparente.
- O titular do contrato de poupança deve estar apto a aceitar ou rejeitar a proposta de alteração sem dificuldades de compreensão.
- É necessária a fixação expressa de um prazo, com indicação de que o silêncio será considerado aceitação.
- Elementos específicos que possam ser indício de aceitação tácita devem ser analisados e confirmados caso a caso.
Enquadramento jurídico e impactos práticos
Importância para sociedades de poupança e contratantes
A decisão salienta que tanto sociedades de poupança e crédito imobiliário quanto titulares de contratos de poupança precisam ponderar cuidadosamente seus direitos e deveres no contexto de ajustes contratuais. À luz do julgamento, uma falta de resposta a uma proposta de alteração pode, em casos excepcionais, resultar em alteração válida do contrato de poupança vigente – desde que os requisitos acima estejam presentes.
Papel do uso comercial e da boa-fé
O tribunal faz referência a princípios gerais, como o uso comercial (§ 242 BGB) e o princípio da boa-fé. Esses parâmetros determinam em que situações o silêncio adquire relevância jurídica. É sempre necessário ponderar os interesses de ambas as partes à luz das particularidades da relação contratual.
Dever de transparência e obrigações de informação
Um elemento central é o dever das sociedades de poupança de garantir transparência em adaptações contratuais e de informar adequadamente os titulares sobre as consequências do seu silêncio. Só quando a outra parte tem clareza de que seu silêncio será interpretado como concordância pode surgir um consenso juridicamente vinculativo.
Conclusão e considerações para a elaboração contratual
Os acórdãos do Tribunal Regional de Frankfurt não criam um vínculo automático ou generalizado do titular do contrato por meio da inatividade. Pelo contrário, exigem uma criteriosa análise de adequação em cada caso concreto, principalmente em acordos formais entre instituições e pessoas físicas. Sociedades de poupança e clientes devem examinar cuidadosamente seus direitos e deveres diante de alterações contratuais e priorizar uma comunicação clara e inequívoca.
Para aqueles que têm dúvidas durante o processo de alteração ou execução contratual, fica evidenciado que incertezas na relação contratual podem ser duradouramente reduzidas por meio de comunicação clara e vinculativa.
Caso surjam dúvidas ou questões essenciais relacionadas a alterações contratuais, os Rechtsanwälte da MTR Legal estão à disposição como interlocutores para, junto aos clientes, desenvolver soluções sob medida para desafios contratuais concretos.