Sentença sobre Direito Trabalhista: Decisão no caso 8 AZR 209/21

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Situação e antecedentes do processo

No processo decidido pelo Tribunal Federal do Trabalho sob o número 8 AZR 209/21, estiveram em foco os requisitos e limites dos deveres de informação de um empregador de acordo com o Art. 15 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). O caso dizia respeito a um trabalhador que, após o término da sua relação de trabalho, exigiu do antigo empregador informação sobre quais dados pessoais foram tratados durante o seu vínculo. Além disso, o autor requereu a entrega de cópias dos documentos relevantes.

A questão específica em litígio era a extensão das informações que o empregador deve fornecer em conformidade com a legislação de proteção de dados. Em particular, discutiu-se em que medida podem ser solicitadas cópias de documentos e se existe a obrigação de apresentar toda a correspondência interna, e-mails e anotações que dizem respeito ao empregado.

Aspectos jurídicos sobre o direito de informação segundo o Art. 15 RGPD

Âmbito do dever de informação de acordo com o RGPD

O Art. 15 do RGPD concede aos titulares dos dados o direito de obter informações abrangentes sobre os dados armazenados a seu respeito, bem como de receber uma cópia desses dados. É essencial determinar a extensão deste dever de informação e o grau de detalhe da resposta. Na prática trabalhista, este ponto é de grande relevância, pois frequentemente são mantidos extensos e sensíveis conjuntos de dados sobre trabalhadores.

A jurisprudência reiterou que o direito de informação não significa que todas as escrituras existentes na empresa devam ser disponibilizadas ao titular sem restrições. Deve-se, antes, distinguir entre dados pessoais que devem ser revelados em face do direito de acesso e outros documentos que não estão sujeitos a tal obrigação – especialmente quando estes documentos consistem apenas em avaliações ou notas internas relacionadas indiretamente ao trabalhador.

Limites e interesses protegidos

Na avaliação da extensão do direito de acesso, também devem ser considerados a proteção de outros titulares de dados e os interesses legítimos da empresa, como segredos comerciais ou processos internos. O próprio RGPD determina que os direitos e liberdades de terceiros devem ser levados em consideração (cf. Art. 15, n.º 4 do RGPD).

O Tribunal Federal do Trabalho também destacou que o direito à informação não pode resultar na obrigação do empregador divulgar toda a correspondência, cada nota ou toda comunicação interna sem qualquer limitação. É fundamental verificar se e em que medida determinados documentos efetivamente contêm “dados pessoais” sujeitos ao direito de acesso. Em cada caso concreto, deve-se analisar se os dados em questão são relevantes para o requerente e se existem interesses legítimos de terceiros em conflito.

Requisitos para a entrega de cópias de documentos

A questão da extensão em que cópias de documentos podem ser solicitadas possui grande relevância prática tanto para empregadores quanto para empregados. A entrega pode ser especialmente indicada quando os documentos em questão estiverem amplamente disponíveis de forma automatizada ou puderem ser fornecidos de modo organizacionalmente simples. Por outro lado, a entrega de “todos” os documentos, notas ou e-mails armazenados na empresa não é, segundo a interpretação do Tribunal Federal do Trabalho, automaticamente abrangida pelo RGPD.

A obrigação de entrega pressupõe, em regra, que haja uma relação concreta com o pedido de informação e que os documentos efetivamente contenham dados pessoais. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, pedidos genéricos de entrega encontram seus limites especialmente quando isso implicaria um esforço desproporcional na revisão de grandes volumes de arquivos.

Classificação e relevância prática

Impactos para empregados e empresas

A decisão do Tribunal Federal do Trabalho evidencia a grande importância de um tratamento equilibrado dos pedidos de informação no âmbito das relações de trabalho. As empresas devem examinar seus processos de forma a cumprir, de um lado, as legítimas exigências de transparência de ex-empregados e atuais colaboradores e, de outro, resguardar interesses empresariais e os direitos de proteção de dados de terceiros.

Os trabalhadores, por sua vez, podem deduzir da decisão que seu direito de acesso à informação não é ilimitado, devendo ser exercido de acordo com a finalidade do pedido e dentro dos limites legais.

Implementação prática e desafios

Especialmente no que diz respeito ao tratamento e armazenamento de dados pessoais, é recomendável avaliar regularmente os processos de documentação e arquivamento existentes. A complexidade jurídica desses pedidos de informação normalmente exige uma análise cuidadosa de cada caso concreto, na qual tanto as exigências da legislação de proteção de dados quanto os interesses organizacionais e empresariais devem ser considerados.

Conclusão

A decisão do Tribunal Federal do Trabalho (8 AZR 209/21) traz um esclarecimento adicional sobre o alcance dos direitos de acesso à informação de acordo com o RGPD nas relações laborais, ressaltando a necessidade de uma avaliação diferenciada dos diversos interesses envolvidos. O dever de informação do empregador é amplo, porém encontra seus limites, entre outros, no princípio da proporcionalidade, na proteção dos direitos de terceiros e nos interesses empresariais.

Aviso para empresas e trabalhadores

Caso surjam dúvidas quanto ao alcance e à implementação dos direitos de acesso à informação de acordo com o RGPD em relações de trabalho existentes ou encerradas, o acompanhamento jurídico individual pode auxiliar no melhor cumprimento dos requisitos legais. A equipa da MTR Legal coloca-se à disposição de empresas e particulares para um aconselhamento confidencial e focado na resolução das questões.

Fonte: Tribunal Federal do Trabalho, decisão de 16.2.2023 – 8 AZR 209/21

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