Sentença do BGH: endereço de um prestador de serviços postais na petição inicial é inadmissível

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BGH decide sobre a indicação de endereços C/o na petição inicial: Diretrizes para a identificação adequada das partes

Em 26/09/2023, o Bundesgerichtshof (BGH) esclareceu, no processo V ZR 210/22, que a utilização do endereço de um prestador de serviços postais (endereço c/o) para identificar uma parte no processo na petição inicial não atende aos requisitos processuais, salvo se vier acompanhada das informações necessárias para a identificação da parte. Esta decisão é especialmente relevante para processos no âmbito do direito processual civil, pois traz importantes consequências para a identificação das partes e a eficácia da citação da petição inicial.

Contexto do processo

A parte autora, representada por um procurador, apresentou uma petição inicial em que o endereço da parte foi indicado utilizando-se o endereço de um prestador de serviços postais como c/o. Com o início do processo, surgiu a dúvida se essa forma de endereçamento atendia aos requisitos para a correta identificação da parte e para a possibilidade de citação da petição inicial. As instâncias inferiores já haviam analisado previamente a correta indicação da parte e as consequências para o andamento do processo. Coube, então, ao BGH decidir se a mera indicação de um endereço c/o, relativo a uma empresa de serviços postais, atendia às exigências legais.

A decisão do BGH

O BGH esclarece que a identificação da parte na petição inicial deve possibilitar uma identificação suficientemente inequívoca dos envolvidos. O ponto decisivo é que a parte seja determinada de forma indiscutível tanto para o tribunal quanto para a parte contrária. Caso conste na petição inicial apenas um endereço c/o de um prestador de serviços postais, podem surgir incertezas consideráveis quanto à identidade e à possibilidade de citação.

Requisitos para a identificação das partes

Um endereço c/o, em especial de um prestador de serviços postais, não é suficiente se dele não for possível concluir acerca da real residência ou sede da pessoa participante no processo. Se a petição inicial for enviada para tal endereço, a eficácia da citação fica comprometida, o que pode acarretar prejuízos processuais, como a inépcia da petição inicial.

Consequências processuais

A decisão do BGH deixa claro que a identificação da parte na petição inicial deve ser feita de forma o mais concreta possível e que a indicação exclusiva de um endereço c/o de prestador de serviços postais não basta. A indicação de um endereço apto a receber citações é condição indispensável para a regular instauração de um processo civil. Caso a indicação do endereço seja insuficiente, resultando em atrasos ou problemas de citação, o risco recai sobre o autor. Os tribunais devem solicitar que a parte esclareça e forneça um endereço apto; se não houver colaboração, a petição poderá ser considerada inepta.

Impactos práticos na identificação das partes

Requisitos processuais civis

No direito processual civil, o § 253, parágrafo 2 do ZPO determina de forma expressa que as partes devem ser identificadas na petição inicial pelo nome e por um endereço apto a receber citações. Isso visa proteger as partes e o tribunal, garantindo que as citações sejam efetivamente entregues ao destinatário desejado e que as ações não sejam frustradas.

Relevância para empresas e situações internacionais

A decisão afeta sobretudo situações em que empresas com sede no exterior ou sem filial na Alemanha indicam um endereço de prestador de serviços postais alemão para comunicações judiciais. A indicação de um endereço c/o junto a um prestador de serviços não será, regra geral, mais suficiente no futuro para garantir a identificação válida da parte.

Direitos de personalidade e aspectos de proteção de dados

O uso de endereços de operadores para recebimento, como na publicação de dados pessoais em documentos judiciais, também está sujeito a restrições decorrentes da legislação de proteção de dados. A decisão do BGH chama a atenção para a escolha criteriosa e o fornecimento de dados pessoais no processo, considerando igualmente o interesse legítimo das partes na sua privacidade.

Evolução jurisprudencial e questões em aberto

Da decisão do BGH decorre, para a prática futura, uma maior cautela quanto à identificação das partes e à indicação de endereços na petição inicial. Permanece em aberto sob quais condições um endereço c/o poderá ser suficiente para efeito de citação – como pode ser o caso de uma sede de pessoa habilitada a receber a citação nos termos do § 171 ZPO. Os tribunais deverão continuar a analisar caso a caso.

Conclusão e perspectivas

O esclarecimento dado pelo BGH tem amplas repercussões para todo o direito processual civil: partes, procuradores e empresas devem, no futuro, zelar para indicar apenas endereços aptos a receber citações ao identificar os envolvidos em ações judiciais e cumprir rigorosamente os requisitos formais, visando minimizar riscos processuais.

Para empresas, investidores e pessoas físicas que atuam nacional ou internacionalmente e que se deparam regularmente com questões de direito civil, existe grande necessidade de orientação. Dada a crescente internacionalização de muitos modelos de negócio e a maior relevância da comunicação digital, é fundamental conhecer os requisitos processuais civis em detalhe. A presente decisão do BGH oferece uma orientação importante nesse sentido.

Caso haja dúvidas quanto à correta identificação das partes ou aos requisitos dos escritos processuais, os advogados da MTR Legal estão à disposição para prestar esclarecimentos.

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