Limitação da redução ampliada para empresas imobiliárias no grupo de integração fiscal com modelo de sublocação: Análise da decisão do BFH de 16 de outubro de 2024
Com a sua decisão de 16 de outubro de 2024 (Processo III R 41/22), o Bundesfinanzhof (BFH) tomou uma decisão fundamental sobre o tratamento fiscal de sociedades imobiliárias dentro de um grupo de integração fiscal que atuam no âmbito do chamado modelo de sublocação. A decisão traz esclarecimentos importantes para os agentes do setor imobiliário e empresarial quanto aos requisitos e limites da redução ampliada conforme o § 9 n.º 1 frase 2 da Lei do Imposto sobre Atividades Económicas (GewStG), com possíveis impactos significativos na estruturação fiscal de grupos empresariais.
Contexto: A redução ampliada conforme § 9 n.º 1 frase 2 GewStG
A redução ampliada prevista no § 9 n.º 1 frase 2 GewStG permite às empresas imobiliárias serem desoneradas da tributação de determinados rendimentos sujeitos ao imposto sobre atividades económicas. O requisito é que a sociedade em questão administre e utilize exclusivamente propriedades próprias ou, além disso, apenas administre ativos de capital. Esta norma possui especial relevância, pois visa mitigar desvantagens fiscais no tratamento das receitas de aluguer de imóveis próprios.
O grupo de integração fiscal e o modelo de sublocação
Fundamentos do grupo de integração fiscal
Considera-se grupo de integração fiscal, em sentido tributário, quando uma filial legalmente independente (sociedade integrada) está economicamente incorporada a uma sociedade-mãe (integradora). Essa relação, relevante especialmente para o imposto sobre sociedades e o imposto sobre atividades económicas, visa representar uma unidade econômica entre empresa-mãe e subsidiária.
O modelo de sublocação
O chamado modelo de sublocação descreve a situação em que uma sociedade imobiliária, como locadora dentro de um grupo de integração fiscal, cede imóveis ao integrador, que por sua vez subloca os espaços a terceiros. O objetivo dessas constelações pode ser utilizar possibilidades de planejamento tributário e alocar despesas operacionais de forma otimizada.
Decisão do BFH: Não há redução ampliada no modelo de gestão descrito
No caso decidido, uma sociedade imobiliária dentro de um grupo de integração fiscal cedeu seu imóvel ao integrador para uso. O integrador, por sua vez, sublocou as áreas para empresas terceiras. A sociedade solicitou a redução ampliada sobre seus rendimentos comerciais, argumentando que alugava exclusivamente imóveis próprios; tal pedido foi negado pelo fisco competente e, posteriormente, pelo BFH.
Principais pontos do acórdão
O BFH deixou claro que a redução ampliada só pode ser concedida se a sociedade em questão ceder o imóvel diretamente a terceiros para uso. A (sub)sublocação de imóveis ao integrador, que apenas realiza o uso funcional por meio de nova locação, não preenche este requisito na ótica do BFH, mesmo se o integrador e a sociedade integrada pertencem ao mesmo grupo de integração e o resultado econômico seja atribuído ao integrador.
Fundamentação e implicações
O Bundesfinanzhof fundamenta essa visão basicamente na redação e finalidade do § 9 n.º 1 frase 2 GewStG. Mesmo atividades comerciais mínimas não relacionadas a imóveis ou a interposição de etapas no processo de locação, na acepção da jurisprudência superior, já são suficientes para excluir os requisitos para a redução ampliada. Em particular, a intermediação do integrador, com decisão de locação própria, contraria a administração exclusiva de imóveis segundo a jurisprudência. O fator decisivo é a cessão direta de uso a locatários externos, e não a uma empresa vinculada com poderes próprios de locação.
Relevância prática e necessidade de otimização fiscal
Alterações nas estruturas empresariais
Esta decisão tem consequências significativas para grupos empresariais e sociedades imobiliárias que pretendem otimizar suas estruturas societárias visando a eficiência fiscal. Em especial, o atrativo instrumento da redução ampliada não está disponível dentro do grupo de integração fiscal se as relações de locação forem estruturadas como no modelo de sublocação.
Riscos de responsabilidade e margens de planejamento
Os efeitos orientativos da decisão devem ser observados em futuras estruturas societárias e fiscais de negócios imobiliários dentro de grupos empresariais. A jurisprudência deixa claro que há espaço para planejamento, mas que o limiar para a atividade comercial dissimulada, nos termos da legislação do imposto sobre atividades económicas, pode ser rapidamente ultrapassado, assim que a cessão direta de uso a terceiros é interrompida.
Perspectivas e enquadramento jurídico
A decisão do BFH marca uma posição clara na jurisprudência sobre as regras da redução ampliada para empresas imobiliárias em grupos empresariais. Empresas e investidores devem analisar minuciosamente suas estruturas atuais e planejadas nesse contexto, avaliando de que forma os novos requisitos poderão afetar projetos em andamento e futuros.
O processo demonstra, ainda, que a administração tributária e a jurisprudência aplicam as disposições da Lei do Imposto sobre Atividades Económicas em relação às empresas imobiliárias com grande precisão, analisando de forma crítica qualquer transgressão dos limites legais. Outros processos envolvendo constelações e modelos de planejamento similares podem seguir essa linha e até mesmo detalhar ainda mais os requisitos.
Em caso de dúvidas sobre o tratamento fiscal de imóveis em grupos empresariais, bem como sobre os requisitos e limites da redução ampliada, os advogados da MTR Legal estão disponíveis em âmbito nacional e internacional para avaliar os desenvolvimentos atuais do direito do imposto sobre atividades económicas à luz da jurisprudência relevante e esclarecer questões individuais.
Fonte: Acórdão do Bundesfinanzhof de 16.10.2024, Processo III R 41/22