Ritter Sport garante direito marcário para forma de tablete quadrada

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Tribunal Federal de Justiça confirma a proteção marcária da embalagem quadrada da Ritter Sport

Em 23 de julho de 2020, o Tribunal Federal de Justiça (BGH) proferiu uma decisão pioneira (Processos n.º I ZB 42/19 e I ZB 43/19) sobre a proteção marcária de formas de produtos. No centro da decisão estava a famosa embalagem quadrada do fabricante de chocolates Ritter Sport, que há décadas divulga seus produtos com o slogan “Quadratisch. Praktisch. Gut.”. O concorrente Milka havia contestado, alegando a nulidade dos respectivos registros de marca. A decisão do BGH estabelece um precedente importante na avaliação de formas de produtos no direito marcário e define parâmetros relevantes para empresas que desejam proteger a identidade de sua marca por meio de formas características.

Contexto da disputa judicial

Situação inicial e relevância da forma da marca

A forma quadrada é um elemento central da identidade da marca Ritter Sport e vem sendo utilizada pela empresa desde a década de 1930. Com isso, ela se diferencia conscientemente do formato retangular, comum em outras barras de chocolate. A Ritter Sport registrou essa forma como marca tridimensional (denominada marca de forma) para chocolate no Instituto Alemão de Patentes e Marcas (DPMA) já em 1993 e 1995.

A empresa Milka, pertencente à Mondelez International, contestou que o registro de uma forma geométrica pura como marca tridimensional seria inadmissível. A requerente baseou sua posição na restrição prevista no § 3, inciso 2 da MarkenG (Lei Alemã de Marcas), segundo a qual certas formas não podem ser protegidas como marca, especialmente quando a forma é determinada pela natureza do produto ou é tecnicamente necessária para atingir determinada função.

Objeto da disputa e instâncias envolvidas

Tanto o Instituto Alemão de Patentes e Marcas quanto o Tribunal Federal de Patentes já haviam analisado se a forma quadrada possui indicação suficiente de procedência e se existe necessidade de livre utilização. Após avaliações divergentes em procedimentos anteriores, o BGH estabeleceu agora um critério claro com sua decisão.

Avaliação jurídica e fundamentos da decisão do BGH

Análise dos impedimentos absolutos de proteção

Segundo o entendimento do BGH, a proteção marcária da forma quadrada não é impedida pelos impedimentos absolutos definidos no § 3, inciso 2 da MarkenG. O BGH analisou em especial três pontos centrais:

1. Natureza do produto

A forma quadrada não é determinada pela natureza do produto – ou seja, pelas características do chocolate. As barras de chocolate podem muito bem ser concebidas em formatos retangulares, redondos ou outros e estão disponíveis no mercado nestas formas.

2. Necessidade técnica

Além disso, o segundo requisito – de que a forma seria necessária exclusivamente para atingir determinado efeito técnico – não se aplica na visão do tribunal. A forma quadrada não é estritamente necessária para o processamento técnico, armazenamento ou transporte do chocolate. Trata-se, na verdade, de uma escolha consciente de design.

3. Valor essencial da forma

O critério de negativa de proteção abrange formas que conferem ao produto valor essencial. Segundo os juízes, este critério não se aplica, pois o valor relevante do chocolate não reside exclusivamente na forma, mas também em outros fatores como o sabor, os ingredientes e a origem do produto.

Resultado

O registro da embalagem quadrada como marca tridimensional permanece, portanto, admissível. O entendimento já amplamente compartilhado pelo Tribunal Federal de Patentes, de que não há necessidade de livre utilização para a forma base quadrada das barras de chocolate, foi confirmado pelo BGH.

Efeitos para o cenário marcário

Importância para o design de produtos

A decisão destaca a possibilidade de obter proteção marcária para formas de produto características, desde que os requisitos legais sejam atendidos. Ao mesmo tempo, deixa claro que a proteção marcária não se destina a monopolizar soluções técnicas ou designs que sejam obrigatoriamente determinados pela finalidade do produto.

Efeitos para as empresas

Empresas que utilizam formas de produto inconfundíveis e as empregam como critério distintivo na concorrência se beneficiam da decisão. Permanece como exigência que a forma não seja exclusivamente determinada por função ou necessidade técnica, nem tenha apenas função estética, mas possua indicação de procedência.

Ao mesmo tempo, os concorrentes devem observar que – como no caso em análise – formas consolidadas e únicas também podem ser protegidas contra imitações por meio da marca de forma. A decisão reforça, assim, a liberdade de individualização das empresas no âmbito do direito marcário.

Resumo e perspectivas

Com esta decisão, o Tribunal Federal de Justiça enviou um sinal claro para o reconhecimento de formas de produtos como marcas e confirmou as possibilidades de proteção para empresas que investem em embalagens ou designs de produto especiais. Ainda que cada caso exija uma avaliação cuidadosa dos impedimentos de proteção, fica estabelecido que a mera simplicidade geométrica de uma forma não determina necessariamente seu afastamento da proteção marcária.

Empresas que desenvolvem uma identidade marcária marcada por design específico de produto ganham com esta decisão uma segurança jurídica adicional. Contudo, a situação jurídica detalhada permanece complexa, exigindo rigor nas distinções entre designs protegíveis e não protegíveis.

Para mais questões sobre proteção da propriedade industrial – especialmente nas áreas de direito de marcas e design, tanto no contexto nacional quanto internacional – os advogados da MTR Legal estão à disposição para consultoria.

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