Classificação legal dos círculos de doação e esquemas de pirâmide
Os chamados círculos de doação, que surgem como uma variante clássica dos esquemas de pirâmide, encontram regularmente consideráveis objeções na jurisprudência. Esses modelos visam que os participantes efetuem inicialmente um pagamento, o qual, após a adesão de novas pessoas, é distribuído entre vários membros. As condições de participação estão estreitamente vinculadas à aquisição de novos membros – assim, a continuidade do sistema depende fundamentalmente da constante entrada de novos participantes.
Análise civil: direitos de restituição
A questão de saber se, e em que medida, participantes que aderiram a um círculo de doação e realizaram pagamentos podem reivindicar a restituição desses valores é objeto de diversas disputas judiciais civis. O foco recai, com frequência, na classificação dos pagamentos efetuados e na sua compatibilidade com as disposições do Código Civil Alemão (BGB).
No caso concreto perante o Tribunal Regional de Oldenburg (sentença de 17.06.2008, processo nº 2 S 127/08), foi solicitada a devolução de uma quantia em dinheiro que a autora havia pago à ré no âmbito de um esquema de pirâmide, disfarçado de “círculo de doação”. A obrigação de pagamento não foi analisada de forma isolada, mas sim no contexto dos requisitos legais para doações segundo o § 516 do BGB, bem como dos princípios sobre a imoralidade (§ 138 do BGB) e o enriquecimento sem causa (§ 812 do BGB).
Imoralidade e nulidade do acordo
Os círculos de doação situam-se, com frequência, no limite da imoralidade. São considerados especialmente imorais nos termos do § 138, parágrafo 1, do BGB, quando a continuidade do sistema pressupõe necessariamente que os participantes posteriores não tenham qualquer perspectiva real de retorno ou de pagamentos. Devido a esse princípio de construção, o sucesso para novos participantes está, na prática, excluído assim que o crescimento do sistema estagna. Muitos tribunais, por isso, consideram tais acordos nulos.
A invalidade do acordo celebrado implica a supressão dos fundamentos jurídicos para as atribuições recebidas. De acordo com jurisprudência consolidada, trata-se de uma prestação sem justa causa (§ 812, parágrafo 1, frase 1 do BGB), pois inexiste acordo válido de doação. Assim, quem recebeu pagamentos pode ser, em regra, obrigado a reembolsá-los.
Esquemas de pirâmide proibidos à luz do direito penal e da concorrência
Além do contexto civil, os esquemas de pirâmide são também, com frequência, relevantes do ponto de vista penal. Nos termos do § 16, parágrafo 2, da Lei contra a Concorrência Desleal (UWG), é proibido operar ou promover sistemas de distribuição em que a perspectiva de vantagem econômica dependa essencialmente da angariação de novos participantes. A criminalização (§ 16 UWG) e as sanções aplicadas por autoridades de supervisão podem ocasionar outras disputas civis, por exemplo, em demandas de devolução e de indenização por danos.
Embora essas disposições digam respeito, sobretudo, a operadores comerciais, também modelos puramente privados de “doação” podem, em determinadas circunstâncias, ser classificados como concorrência desleal ou ato criminoso.
Obrigações de restituição e exceções
A devolução dos pagamentos está sujeita, conforme §§ 812 e seguintes do BGB, a determinados requisitos. Em casos concretos, devem ser especialmente verificadas as causas de exclusão, como, por exemplo, quando o prestador também esteve envolvido em comportamento imoral (expressão-chave: “in pari delicto” – culpa de ambas as partes). A jurisprudência debate com frequência se o direito à restituição é excluído quando o participante participou conscientemente de um sistema cuja imoralidade era reconhecível para terceiros. Aqui, destaca-se a questão da necessidade de proteção do prestador.
Por outro lado, direitos de restituição não podem ser recusados de modo geral, mesmo que o prestador tenha conhecimento da sistemática, pois o enfoque principal é a proteção do interesse coletivo e, em especial, da integridade do tráfego jurídico.
Conclusão e perspectivas
A participação em círculos de doação e esquemas de pirâmide leva frequentemente a disputas sobre direitos de restituição e a questão da imoralidade dos acordos subjacentes. Os aspectos civis, concorrenciais e penais frequentemente se sobrepõem. Precisamente a complexidade do contexto jurídico e a multiplicidade de possíveis circunstâncias individuais exigem uma análise diferenciada.
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