Avaliação judicial de afirmações publicitárias para desinfetantes – O critério da “compatibilidade com a pele”
A alegação publicitária de um fabricante de que um desinfetante é “compatível com a pele” foi considerada inadmissível pelo Tribunal Federal de Justiça da Alemanha (BGH, processo I ZR 108/22). O tribunal decidiu que tal afirmação não está em conformidade com os rigorosos requisitos do direito da concorrência, pois induz o público em erro e viola as proibições legais de publicidade previstas na legislação farmacêutica. A seguir, mostramos quais padrões legais devem ser observados na publicidade de desinfetantes e quais margens de atuação ainda restam às empresas.
Admissibilidade de afirmações relacionadas à saúde em conexão com biocidas
Critério de proibição de indução ao erro
De acordo com o § 5, inciso 1 da UWG (Lei contra a Concorrência Desleal), é inadmissível qualquer ato comercial que contenha informações falsas ou suscetíveis de enganar sobre características essenciais de um produto. Isso inclui, em especial, afirmações que criem expectativas em relação à segurança ou à inocuidade do produto para a saúde, quando não justificadas objetivamente.
Desinfetantes são geralmente biocidas cujo propósito principal é eliminar microorganismos, bactérias e vírus, ou impedir sua proliferação. Isso implica a necessidade de conterem ingredientes ativos direcionados especificamente a microorganismos. No entanto, esses mecanismos de ação também apresentam o potencial de provocar reações fisiológicas na pele humana – como irritações ou reações alérgicas. Normas técnicas e estudos pertinentes demonstram que, mesmo desinfetantes aparentemente suaves podem, em determinadas circunstâncias, prejudicar o estado da pele.
Compreensão objetiva do consumidor
No caso concreto, o BGH confirmou as decisões anteriores: ao ser anunciado como “compatível com a pele”, o consumidor entende que o desinfetante não acarretará quaisquer efeitos negativos para a pele. Tal promessa de qualidade transmite um grau de proteção irrestrito à pele, que as propriedades do produto – considerando seu teor de substâncias ativas – não podem garantir. Sem comprovação científica suficiente ou licença conforme os requisitos legais, tal alegação não pode ser mantida.
Além disso, afirmações publicitárias relacionadas à saúde para biocidas e desinfetantes são proibidas pelo Art. 72, § 3 do Regulamento (UE) n.º 528/2012 (BPR), mesmo que o anunciante considere tal alegação correta ou baseie-se em resultados isolados de estudos.
Limites legais da publicidade de produtos – especialmente sob a ótica do direito farmacêutico e do direito da concorrência
Diferenciação em relação a informações permitidas
Afirmações como “compatível com a pele”, “suave para a pele” ou “livre de efeitos colaterais” exigem uma fundamentação baseada em evidências, o que raramente é possível na prática. Também menções a testes dermatológicos, por si só, não são suficientes, pois não esclarecem adequadamente o público e frequentemente não possuem a generalização metodológica exigida.
Deveres de informação e direito de rotulagem
Os regulamentos aplicáveis determinam que a publicidade de desinfetantes deve distinguir claramente entre as características do produto devidamente documentadas e as afirmações promocionais positivas. Não só o direito da concorrência, mas também o regime jurídico dos biocidas e a lei da publicidade de medicamentos asseguram uma proteção abrangente ao consumidor. Por isso, as empresas devem garantir, tanto na rotulagem como na promoção de seus produtos, a transparência e o embasamento científico das afirmações realizadas.
Importância da decisão do BGH para fabricantes e distribuidores
A decisão evidencia as restrições vigentes para afirmações publicitárias relacionadas à saúde no âmbito dos biocidas. Fabricantes e distribuidores de desinfetantes devem cumprir as restrições publicitárias em vigor, a fim de evitar riscos de processos dispendiosos de proibição e notificações extrajudiciais. Uma documentação detalhada da compatibilidade do produto e, se aplicável, uma autorização oficial para as alegações, são tão essenciais quanto a revisão contínua das afirmações publicitárias diante de novas exigências regulatórias.
Fabricantes e anunciantes podem inferir da decisão do BGH que, no sensível setor dos biocidas, um marketing transparente e fundamentado cientificamente é indispensável.
Para empresas atuantes na publicidade de desinfetantes ou biocidas similares, é recomendável uma análise jurídica criteriosa das alegações publicitárias utilizadas. Em caso de dúvidas sobre informações permitidas e medidas publicitárias, os advogados da MTR Legal estão disponíveis para uma avaliação individual.