Decisão do Tribunal de Berlim sobre a admissibilidade da proibição de portar telefones celulares e notebooks em assembleias gerais
O Tribunal de Berlim esclareceu, em decisão de 5 de novembro de 2024 (Proc.: 14 U 122/22), que a proibição geral de portar telefones celulares ou notebooks durante uma assembleia geral é inadmissível. Esta decisão pode ter amplos impactos práticos para a condução das assembleias e os direitos dos acionistas. A seguir, são analisados detalhadamente os antecedentes, as principais considerações jurídicas e as possíveis consequências práticas desta decisão.
Contexto: Ordem e direitos em assembleias gerais
Importância da assembleia geral e direitos dos acionistas
A assembleia geral constitui o órgão central para a formação da vontade dentro de uma sociedade anônima. É nela que os acionistas exercem seus direitos fundamentais de cogestão, em especial o direito de voto e o direito de questionamento. Um direito efetivo de participação é de importância crucial para o exercício desses direitos. Restrições que comprometam a participação ou a formação da vontade sem base jurídica ou factual suficiente são frequentemente discutidas quanto à sua compatibilidade com as normas protetivas da Lei das Sociedades Anônimas.
Manejo prático de dispositivos eletrônicos em assembleias
No passado, não era raro que empresas fossem autorizadas, por meio dos chamados regulamentos de assembleia, a estabelecer regras amplas sobre o uso de dispositivos eletrônicos como telefones celulares ou notebooks. Essas restrições eram principalmente justificadas pela manutenção da ordem e pela prevenção de distúrbios. Contudo, na era digital, os dispositivos eletrônicos passaram a ter crescente relevância para obtenção de informações e documentação, motivo pelo qual se faz necessária uma avaliação diferenciada quanto à admissibilidade de proibições gerais.
Decisão do tribunal: inadmissibilidade da proibição geral de portar dispositivos
Situação fática e ação de impugnação
No caso decidido, a assembleia, por meio de sua direção, proibiu de forma geral o porte de smartphones e notebooks durante a assembleia geral. A proibição se estendia a todos os participantes da assembleia, sem exceções justificadas material ou objetivamente. Contra isso, um acionista ajuizou uma ação de impugnação, alegando grave comprometimento de seus direitos de participação e de decisão.
Considerações jurídicas do Tribunal de Berlim
O tribunal deixou claro que uma proibição indiferenciada de portar telefones celulares e notebooks não é compatível com os princípios de uma condução regular da assembleia e, em especial, com o exercício dos direitos dos acionistas. A direção da assembleia tem, de fato, competência para tomar medidas visando preservar a ordem e evitar interferências. No entanto, isso não justifica uma proibição geral, mas apenas ações direcionadas em caso de distúrbios concretos.
Para fundamentar, o tribunal remete, entre outros, aos desenvolvimentos na jurisprudência sobre o direito de assembleia, bem como à crescente relevância prática de ferramentas técnicas para o exercício de interesses informativos e de documentação. Ademais, a Lei das Sociedades Anônimas oferece meios suficientes, como nos arts. 131.º, n.º 2, ou 129.º, n.º 3, para combater casos concretos de abuso. Uma proibição total geral seria, portanto, desproporcional e não estaria em conformidade com a finalidade protetiva das disposições legais.
Importância para o exercício dos direitos dos acionistas
Da decisão decorre que o exercício dos direitos dos acionistas não deve ser restringido de forma inaceitável por regulamentos internos da sociedade ou por medidas preventivas. O critério permanece sempre a proporcionalidade. O tribunal destaca, portanto, que restrições técnicas só são admissíveis em condições estritas e sempre mediante ponderação de interesses.
Impactos para a prática e futuras assembleias
Possibilidades de atuação da direção das assembleias
A direção da assembleia terá que ponderar de forma muito cuidadosa, doravante, se e em que medida regras sobre o uso de dispositivos eletrônicos são necessárias e proporcionais. Continuam admissíveis medidas específicas para casos concretos – especialmente diante de indícios reais de perturbação do andamento ou de abuso de dispositivos técnicos para gravações de áudio ou vídeo proibidas. Contudo, proibições gerais de portar dispositivos passarão a estar associadas a riscos jurídicos consideráveis.
Maior segurança jurídica para os acionistas
A decisão judicial assegura que acionistas possam utilizar ferramentas técnicas para coleta de informações e fortalecimento de sua própria participação. Isso se aplica enquanto não houver interesses concretos conflitantes da sociedade ou dos demais participantes. Permanece incerta, todavia, a forma como será manejada a situação prática em casos de interesses sobrepostos.
Relevância da decisão para empresas e investidores
Empresas e acionistas devem estar cientes das amplas consequências desta decisão. Ela traz clareza quanto aos limites das medidas internas de ordem empresarial e fornece orientação para a redação do regulamento de assembleia. A apreciação da decisão no contexto geral da Lei das Sociedades Anônimas ressalta a importância da proteção de direitos de minorias e enfatiza o necessário equilíbrio entre interesses de ordem da sociedade e direitos de participação dos acionistas.
A evolução jurídica nesse campo deverá ser acompanhada atentamente, principalmente diante da crescente digitalização das assembleias e do aumento das exigências regulatórias.
Caso surjam outras questões jurídicas relacionadas à realização de assembleias gerais ou à elaboração de regulamentos de assembleia, o advogado da MTR Legal está à disposição para oferecer conhecimento aprofundado.