Penhorabilidade do pagamento extraordinário de Corona para funcionárias e funcionários públicos em Schleswig-Holstein – Decisão do Tribunal Regional de Lübeck
Por decisão de 9 de dezembro de 2022 (n.º do processo: 7 T 365/22), o Tribunal Regional de Lübeck deixou claro que o pagamento extraordinário de Corona concedido a funcionárias e funcionários públicos em Schleswig-Holstein está, em princípio, sujeito à execução por parte de credores. A decisão destaca aspectos relevantes do direito de execução e evidencia a distinção entre rendimentos penhoráveis e verbas impenhoráveis de acordo com o Código de Processo Civil.
Contexto: Introdução do pagamento extraordinário de Corona
Para mitigar os encargos decorrentes da pandemia de COVID-19, o Estado de Schleswig-Holstein previu para funcionárias e funcionários públicos um pagamento extraordinário único de até 1.300 euros. Com este benefício, pretendia-se compensar parcialmente exigências e encargos adicionais causados pela pandemia. O pagamento foi realizado em conformidade com regulamentos comparáveis para trabalhadoras e trabalhadores do setor privado e público.
Questão controvertida: Penhorabilidade do pagamento extraordinário
No centro da controvérsia estava a questão se esse pagamento estatal deveria ser classificado como rendimento do trabalho nos termos do § 850 e seguintes do ZPO (Código de Processo Civil Alemão) e, portanto, estaria sujeito à penhora. A pessoa afetada argumentou tratar-se de um benefício social com destinação específica, que – à semelhança de prestações sociais ou compensação por despesas adicionais – deveria usufruir da proteção do § 850a do ZPO. Em contrapartida, foi argumentado que o pagamento estava intimamente relacionado à prestação do serviço e, por isso, deveria ser tratado como remuneração regular e, portanto, rendimento do trabalho penhorável.
Avaliação jurídica do Tribunal Regional de Lübeck
Classificação como rendimento do trabalho penhorável
O tribunal partilhou, ao final, a opinião de que o pagamento extraordinário de Corona não se tratava de um benefício social impenhorável, mas sim de uma remuneração adicional pelo trabalho realizado. O pagamento único foi efetuado, no âmbito da relação jurídica de direito público, como parte da remuneração total e deveria – segundo o tribunal – ser tratado segundo os mesmos princípios que as remunerações correntes, as quais, de acordo com as regras gerais de penhora do ZPO, estão sujeitas à execução forçada.
Sem destinação específica para evitar situações emergenciais decorrentes da pandemia
Segundo a fundamentação do tribunal, embora o pagamento extraordinário de Corona tenha sido concedido como resposta ao aumento das cargas de trabalho decorrentes da pandemia, não foi possível identificar uma destinação específica nos termos do § 850a n.º 1 ou n.º 3 do ZPO. Faltava, sobretudo, uma regulamentação precisa determinando que o benefício servia exclusivamente para cobrir custos extraordinários de pandemia; ao contrário, ele foi concedido de forma geral, sem análise individualizada. O legislador federal também submeteu pagamentos semelhantes a trabalhadoras e trabalhadores à regra de penhorabilidade do § 850 ZPO.
Comparação com outros pagamentos extraordinários
O tribunal fez uma comparação com benefícios extraordinários clássicos, como o décimo terceiro salário ou adicionais salariais, que, em regra, são penhoráveis, salvo quando a destinação específica é exigida por lei. Neste sentido, verificou-se que o pagamento extraordinário de Corona, em sua estrutura jurídica, não pode reivindicar uma exceção legal.
Impactos da decisão
Consequências para funcionárias e funcionários públicos com títulos executivos
O esclarecimento do tribunal regional tem efeitos imediatos para funcionárias e funcionários públicos que estejam sujeitos a processo de penhora. O valor retido ou penhorável do pagamento extraordinário de Corona aumenta o ônus financeiro dos envolvidos, pois não é considerado um benefício protegido. Assim, abre-se aos credores a possibilidade de alcançar essa parte da renda no âmbito de medidas de execução vigentes.
Significado para próximos pagamentos extraordinários
A decisão também serve de orientação para além do caso específico. Na ausência de destinação específica ou proteção legal expressa, pagamentos extraordinários únicos a servidores públicos serão geralmente classificados como rendimento penhorável. Para o desenvolvimento de futuras medidas, legisladores e gestores devem atentar para uma definição mais precisa do âmbito de aplicação caso se constate uma necessidade especial de proteção.
Conclusão e perspetivas
A decisão deixa claro que a diferenciação entre prestações sociais impenhoráveis e rendimentos penhoráveis no direito de execução exige uma análise cuidadosa do caso concreto. O pagamento extraordinário de Corona a funcionárias e funcionários públicos em Schleswig-Holstein está, de acordo com a recente jurisprudência do Tribunal Regional de Lübeck, sujeito à execução por parte de credores.
Os afetados podem ter outras dúvidas jurídicas quanto à interpretação das normas sobre proteção contra penhora e sua aplicação a pagamentos extraordinários equivalentes. Em caso de dúvidas ou questões específicas sobre o tema, os interessados podem contactar de forma confidencial os advogados da MTR Legal Rechtsanwalt.