Penhorabilidade do pagamento especial de Corona para funcionárias e funcionários públicos em Schleswig-Holstein – Decisão do Tribunal Regional de Lübeck
Por decisão de 9 de dezembro de 2022 (Proc. nº 7 T 365/22), o Tribunal Regional de Lübeck esclareceu que o pagamento especial de Corona concedido a funcionárias e funcionários públicos em Schleswig-Holstein está, em princípio, sujeito à apreensão por credores. A decisão destaca aspectos relevantes do direito de execução e evidencia a distinção entre rendimentos penhoráveis e créditos impenhoráveis conforme o Código de Processo Civil.
Contexto: Introdução do pagamento especial de Corona
Para atenuar os encargos decorrentes da pandemia de COVID-19, o estado de Schleswig-Holstein previu um pagamento único de até 1.300 euros para funcionárias e funcionários públicos. Com este benefício, pretendia-se compensar parcialmente as exigências adicionais e sobrecargas provocadas pela pandemia. O pagamento foi efetuado em linha com regulamentos semelhantes para trabalhadoras e trabalhadores do setor privado e público.
Questão em disputa: Penhorabilidade do pagamento especial
O foco do conflito era a questão de saber se esse pagamento especial estatal deveria ser classificado como rendimento do trabalho para efeitos dos §§ 850 e seguintes do Código de Processo Civil e, portanto, se estaria sujeito à penhora. A pessoa afetada argumentou que se tratava de uma prestação social com finalidade específica que — à semelhança de prestações sociais ou compensação de custos adicionais — estaria protegida pelo § 850a do CPC. Por outro lado, sustentou-se que o pagamento estava estreitamente ligado à prestação do serviço e, por isso, deveria ser tratado como rendimentos normais do trabalho, sujeitos à penhora.
Avaliação jurídica do Tribunal Regional de Lübeck
Classificação como rendimento do trabalho penhorável
O tribunal acompanhou, em última análise, o entendimento de que o pagamento especial de Corona não constitui um benefício social impenhorável, mas sim uma remuneração adicional pelo trabalho prestado. O pagamento único foi efetuado como parte da remuneração total no âmbito da relação de serviço jurídico-administrativo e deveria — segundo o tribunal — ser tratado do mesmo modo que remunerações correntes, sujeitas às regras gerais de penhora do CPC e à execução forçada.
Ausência de destinação específica para evitar situações emergenciais causadas pela pandemia
Segundo o entendimento do tribunal, embora o pagamento especial de Corona tenha sido concedido em resposta ao aumento dos encargos provocados pela pandemia, não se pode identificar uma destinação específica, nos termos do § 850a n.º 1 ou n.º 3 do CPC. Em especial, não havia qualquer norma que determinasse que o benefício serviria exclusivamente para cobrir custos pandêmicos especiais; ao contrário, foi pago de forma global, sem análise de caso concreto. O legislador federal também submeteu pagamentos similares para trabalhadores e trabalhadoras à norma de penhora do § 850 do CPC.
Comparação com outros pagamentos especiais
O tribunal fez uma comparação com benefícios clássicos, como décimo terceiro salário ou adicionais salariais, que em geral são penhoráveis, salvo se houver por lei uma vinculação específica de finalidade. Também neste sentido ficou claro que, por sua estrutura jurídica, o pagamento especial de Corona não pode pretender uma autorização excepcional.
Efeitos da decisão
Consequências para funcionárias e funcionários públicos com títulos executivos
O esclarecimento do tribunal regional tem efeitos diretos para funcionárias e funcionários públicos que têm penhora contra si. O pagamento especial de Corona retido ou penhorável aumenta a carga econômica dos afetados, uma vez que não é considerado um benefício protegido. Assim, abre-se aos credores a possibilidade de alcançar essa parcela da renda no âmbito de medidas executivas existentes.
Significado para futuros pagamentos especiais
A decisão é orientadora também para além do caso concreto. Quando não há destinação específica ou proteção legal explícita, pagamentos extraordinários únicos a servidores públicos são, em regra, considerados rendimentos penhoráveis. Para a elaboração de medidas futuras, legisladores e empregadores públicos devem atentar para uma delimitação mais precisa do âmbito de aplicação caso vislumbrem necessidade de proteção especial.
Conclusão e perspectivas
A decisão deixa claro que a diferenciação entre prestações sociais impenhoráveis e rendimentos penhoráveis no direito de execução exige uma análise cuidadosa do caso concreto. O pagamento especial de Corona a funcionárias e funcionários públicos em Schleswig-Holstein está, segundo a atual jurisprudência do Tribunal Regional de Lübeck, sujeito à execução pelos credores.
Para os afetados, podem surgir outras questões jurídicas quanto à interpretação das regras de proteção contra penhora e sua aplicação a pagamentos especiais similares. Em caso de dúvidas ou questões específicas sobre esse tema, os afetados ou interessados podem entrar em contato com os advogados da MTR Legal Rechtsanwalt para obter orientação de confiança.