Atribuição específica de créditos em caso de insuficiência da nova massa – Nenhuma modificação da ordem de prioridade no direito falimentar pelo BAG
O Bundesarbeitsgericht (BAG) confirmou em uma decisão recente – Acórdão de 25 de agosto de 2022, Az.: 6 AZR 441/21 – que a ocorrência da chamada insuficiência da nova massa não acarreta qualquer alteração na ordem de prioridade dos créditos no direito falimentar. Essa constatação tem grande relevância prática para o tratamento dos créditos no processo de insolvência e requer uma análise detalhada para tornar compreensíveis aos credores, empresas e demais participantes do processo os riscos potenciais e os espaços de atuação existentes.
Fundamentos da insuficiência da massa e da nova massa
O significado específico da insuficiência da massa no contexto da insolvência
No âmbito de um processo de insolvência aberto, o ativo disponível e os respectivos créditos são classificados em diferentes categorias. Assim que o ativo disponível não é mais suficiente para atender a todas as obrigações da massa, configura-se a insuficiência da massa (§ 208 InsO). O administrador da insolvência deve informar imediatamente o juízo da insolvência sobre tal situação. A notificação da insuficiência da massa limita, via de regra, o acesso dos credores ao ativo livre e impacta na liquidação e satisfação das obrigações existentes.
Nova massa e obrigações da nova massa
Após a notificação da insuficiência da massa, somente os negócios jurídicos realizados pelo administrador a partir desse momento geram as chamadas obrigações da nova massa. Estas devem ser diferenciadas das “obrigações antigas da massa”, pois, segundo a jurisprudência do BAG e da doutrina majoritária, devem ser prioritariamente satisfeitas com o ativo até então insuficiente. Um exemplo típico de aplicação ocorre quando o administrador da insolvência, após a notificação da insuficiência, contrata novos funcionários e surge o direito à remuneração desses empregados.
A ordem de prioridade no direito falimentar – Conceitos básicos e questões relevantes para decisão
Classificação sistemática dos créditos
O direito falimentar distingue várias categorias de créditos: Em primeiro lugar estão os credores concursais, cujos créditos surgiram antes da abertura do processo. Os credores da massa, especialmente aqueles cujas obrigações da massa foram constituídas após a abertura do processo (§ 55 InsO), possuem privilégio sobre eles. É necessário diferenciar desses as obrigações da nova massa, que surgem após a notificação da insuficiência da massa; seu tratamento privilegiado, porém, não justifica equiparação total às obrigações da massa.
Nenhuma alteração da ordem de prioridade devido à insuficiência da nova massa
Segundo o entendimento do BAG – confirmado pela decisão mencionada – a ordem de prioridades estabelecida legalmente permanece inalterada mesmo no caso de insuficiência da nova massa. Assim, o surgimento e a notificação da insuficiência não acarretam a requalificação dos créditos já existentes. Os créditos anteriormente existentes contra a massa não recebem nova prioridade em razão da insolvência e continuam sendo tratados conforme o § 209 InsO. Isso estabelece um limite claro para alterações retroativas na hierarquia dos credores.
Impactos sobre créditos trabalhistas e consequências práticas
Relevância para remunerações e créditos pós-contratuais de empregados
Para os empregados de empresas insolventes, essa situação jurídica possui consequências relevantes. A decisão do BAG refere-se especialmente à classificação dos créditos de remuneração que surgem após o reconhecimento da insuficiência da massa. O registro e a exigibilidade desses créditos dependem de serem obrigações antigas ou novas da massa. Os créditos existentes, surgidos antes da insuficiência da nova massa, não são valorizados nem recebem prioridade especial.
Importância para a prática empresarial e para a elaboração de contratos futuros
Para empresas e credores que prestam ou recebem serviços após a notificação da insuficiência da nova massa, uma análise de risco criteriosa é fundamental. A decisão do BAG estabelece que novos contratos e obrigações perante a massa da insolvência merecem atenção especial. Parceiros contratuais e prestadores de serviços devem sempre documentar o momento da notificação da insuficiência da massa, para que eventuais créditos possam ser apresentados no prazo correto e em conformidade com as exigências procedimentais de risco.
Avaliação jurídica e conclusão
O esclarecimento do BAG proporciona maior segurança jurídica na classificação e exigibilidade dos créditos no processo de insolvência. A interpretação restritiva impede a alteração retroativa da ordem de prioridade dos credores apenas pelo surgimento da insuficiência da nova massa, respeitando os princípios da clareza jurídica e segurança processual. A sistemática do direito falimentar é levada adiante de forma coerente, evitando posteriores possibilidades de manipulação. Como consequência prática, é fundamental examinar cuidadosamente e documentar os próprios créditos em cada caso concreto.
Fontes: Bundesarbeitsgericht, Acórdão de 25.08.2022, Az.: 6 AZR 441/21; § 55, § 208, § 209 Lei de Insolvência; doutrina especializada pertinente.
Para empresas, investidores e demais interessados economicamente que estejam diante de questões relativas ao tratamento de créditos na insolvência ou ao surgimento da insuficiência da massa ou da nova massa, recomenda-se uma avaliação fundamentada do caso concreto. Para dúvidas jurídicas adicionais nesta área, os advogados da MTR Legal estão à disposição.