Sem redução fiscal para pagamentos antecipados voluntários de serviços de artesãos: Situação jurídica atual e impactos para os contribuintes
O Tribunal Fiscal de Düsseldorf esclareceu em 20 de setembro de 2023, por decisão de referência 14 K 1966/23 E, que pagamentos antecipados voluntários referentes a serviços de artesãos ainda não realizados, no âmbito do § 35a EStG, não geram benefícios fiscais. Essa decisão concretiza os requisitos até então exigidos para a consideração fiscal de serviços domésticos e trabalhos de artesãos, e evidencia a interpretação restritiva dos pressupostos legais diante de situações em que se busca economia tributária por meio de pagamentos antecipados.
Fundamento jurídico do § 35a EStG
Com o § 35a EStG, o legislador possibilitou aos contribuintes deduzirem gastos com serviços domésticos e de artesãos, até um determinado limite, diretamente do imposto de renda. Para tanto, é necessário que o serviço seja efetivamente realizado no domicílio do contribuinte e que o pagamento sem uso de dinheiro em espécie possa ser comprovado.
Âmbito de aplicação e elementos constitutivos
É fundamental que a dedução conforme o § 35a EStG exija que tanto o pagamento quanto a execução do serviço de artesão beneficiado ocorram dentro do respectivo período de tributação. O objetivo da norma é combater o trabalho informal e fomentar a contratação legal de serviços no âmbito privado. No entanto, ela não visa privilegiar fiscalmente simples pagamentos antecipados de serviços ainda não realizados.
Decisão do Tribunal Fiscal de Düsseldorf: Distinção em relação ao pagamento antecipado
O Tribunal Fiscal de Düsseldorf analisou um caso em que o requerente contratou serviços de artesãos e efetuou o pagamento total antecipadamente ainda no ano anterior — em momento em que os trabalhos sequer haviam começado. O reconhecimento fiscal deste pagamento foi recusado tanto pela repartição fiscal quanto, posteriormente, pelo tribunal.
Principais considerações da decisão
Os juízes destacaram que o simples pagamento não gera alívio fiscal se a prestação do serviço de artesão, em termos de material e tempo, não for comprovada. O § 35a EStG exige que a prestação do serviço ocorra de fato no ano relevante. Portanto, pagamentos antecipados destinados exclusivamente à obtenção da vantagem fiscal, sem contraprestação imediata, não são beneficiados.
Distinção entre pagamentos provisionais e parciais
O tribunal também diferencia os pagamentos provisionais ou parciais permitidos durante a execução dos trabalhos dos pagamentos antecipados voluntários, como no caso analisado, para serviços a serem prestados apenas no ano seguinte. Enquanto pagamentos provisionais são admitidos quando há continuidade dos trabalhos e comprovação oportuna da execução, o pagamento antecipado isolado carece da exigência legal de efetiva prestação do serviço.
Possibilidades de planejamento fiscal – recomendações para a prática
Especialmente em projetos de modernização ou renovação de maior porte, recomenda-se documentar com precisão o momento da execução dos serviços e do pagamento. O benefício fiscal do § 35a EStG só pode ser usufruído se o pagamento e a execução dos trabalhos ocorrerem no mesmo ano ou pelo menos em estreita proximidade temporal. O pagamento antecipado por si só não resulta em redução de imposto.
Relevância para planejamento e elaboração de contratos
Os contribuintes devem atentar-se, ao contratar serviços de artesãos, para que estes sejam realizados em tempo hábil a fim de garantir efetivamente o benefício fiscal. É admissível a pactuação de pagamentos provisionais, desde que reflitam o progresso real da obra.
Conclusão e perspetivas
A decisão do Tribunal Fiscal de Düsseldorf evidencia que o planejamento fiscal direcionado, relacionado a serviços de artesãos, exige uma coordenação precisa entre pagamento e momento da execução. O simples adiantamento do pagamento não fundamenta um direito à redução fiscal conforme § 35a EStG. Por isso, recomenda-se aos contribuintes que, ao planejar modernizações, zelem por uma documentação clara e compreensível, coordenando o momento do pagamento com a efetiva conclusão do serviço de artesão.
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Fonte: Tribunal Fiscal de Düsseldorf, 14 K 1966/23 E; Situação em: 20.09.2023 (processo com trânsito em julgado)