Multa por atraso mesmo com restituição de imposto? Tribunal Fiscal de Münster exige avaliação criteriosa do juízo de discricionariedade

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O Tribunal Fiscal de Münster esclareceu, por meio de decisão de 14 de junho de 2024 (processo nº 4 K 2351/23), que a fixação de uma multa por atraso na entrega da declaração de imposto, mesmo quando esta resulta em restituição de imposto, não é automaticamente legítima. O caso teve origem em uma situação concreta: a declaração do imposto de renda de 2020 foi apresentada após o prazo e resultou em restituição. Mesmo assim, a repartição fiscal fixou uma multa de atraso no valor de 175 € – um valor mínimo de 25 € por cada mês de atraso iniciado.  .

Enquadramento legal e finalidade da multa por atraso

Estrutura normativa do Código Tributário

Nos termos do § 152, inciso 1 do AO, a fixação de uma multa pelo não cumprimento do prazo cabe à autoridade tributária (discricionariedade), desde que o atraso não seja justificável. Exceções em situações de restituição de impostos ou fixação nula estão expressamente previstas.  .

A partir do 15º mês de atraso vigora também uma regra vinculante (§ 152, incisos 2 e 5 do AO): a multa mínima é de 25 €/mês ou 0,25 % do imposto apurado.  .

Contexto funcional

A multa visa assegurar a entrega das declarações fiscais dentro do prazo (caráter preventivo) e compensar eventuais vantagens obtidas pelo contribuinte devido à entrega tardia (caráter repressivo).  .

Principais constatações do Tribunal Fiscal de Münster

Discricionariedade em casos de restituição

Como a declaração tardia resultou em restituição (§152, inciso 3, nº 3 do AO), a fixação da multa não é automática, devendo ser analisada a discricionariedade.  .

Avaliação discricionária conforme a finalidade

O tribunal determinou que, ao exercer a discricionariedade, devem ser considerados especialmente os seguintes aspectos:

  • Duração e frequência do descumprimento do prazo

  • Valor do caso fiscal (situação nula, a pagar ou a restituir)

  • Culpa do contribuinte

  • Impactos sobre o procedimento de apuração e sobre o erário 

No caso decidido, a repartição fiscal limitou-se à análise da duração do atraso e da culpa, ignorando o efeito restitutivo e o comportamento anterior – o que caracteriza desrespeito à exigida ponderação discricionária.  .

Significado para contribuintes e administração fiscal

Direitos e deveres dos contribuintes

Quem espera uma restituição ao apresentar a declaração fora do prazo não pode ser automaticamente penalizado com multa por atraso. Culpa justificável, atraso curto e ausência de prejuízo para a administração tributária podem justificar a redução ou não aplicação da multa.  .

Exigências para a autoridade fiscal

Notificações automatizadas sem avaliação individual são inadequadas. Uma documentação completa das razões discricionárias – incluindo as consequências econômicas do caso – é indispensável.  .

Diferenças legislativas antes e depois de 2019

Após a alteração legal de 2019, ficou mais clara a distinção entre a aplicação automática da multa em casos de imposto a pagar e o exame discricionário nas situações de restituição (§ 152, incisos 2–3 AO). Com essa decisão, o Tribunal de Münster reforça a importância desse regime legislativo.  .

Recomendações práticas

  • Recurso contra a notificação da multa: Em especial nos casos de restituição, a falta de fundamentação da discricionariedade por parte da autoridade fiscal deve ser contestada.

  • Pedido de análise individualizada: Destacar que não houve prejuízo para o erário, que a culpa foi mínima e que o crédito tardio não implicou em violação de direitos.

  • Pedido antecipado de prorrogação de prazo: Justifica atrasos em muitos casos e minimiza o risco de aplicação de multa.  .

Perspectiva sobre a prática administrativa e segurança jurídica

Esta decisão fortalece substancialmente a posição dos contribuintes em casos de restituição. Doravante, as repartições fiscais deverão documentar de forma muito mais detalhada e apresentar os motivos individuais de cada caso. A decisão pode servir de base para outros processos em situações jurídicas semelhantes.


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