Introdução às cláusulas Leaver
As cláusulas Leaver são um instrumento central em contratos de participação societária e programas de participação de colaboradores, especialmente em start-ups e empresas focadas em crescimento e inovação. Elas regulam o que acontece com as participações de um colaborador ou sócio quando este deixa a empresa. O objetivo dessas disposições é proteger a empresa contra as consequências negativas de uma saída repentina ou indesejada e garantir a estabilidade da sociedade.
Na prática, distingue-se entre Good Leaver e Bad Leaver. Enquanto Good Leaver deixa a empresa por motivos compreensíveis ou sem culpa própria, como doença ou de comum acordo, o Bad Leaver é aquele que sai em circunstâncias prejudiciais ou culposas. As respectivas cláusulas Leaver estabelecem em que condições as participações do colaborador ou sócio que sai serão transferidas ou resgatadas. Essas cláusulas são particularmente comuns em start-ups e empresas financiadas por private equity, a fim de proteger os interesses da sociedade e dos sócios remanescentes.
As consequências de uma cláusula Leaver podem ser consideráveis para o colaborador ou sócio afetado, pois afetam o valor e a transferibilidade das participações societárias. Por isso, é essencial uma redação cuidadosa e equilibrada dessas disposições em programas de participação de colaboradores e contratos de participação, a fim de proteger tanto os interesses da empresa quanto os direitos dos colaboradores e sócios.
Decisão do Tribunal de Justiça de Berlim de 19.05.2025, nº 2 U 15/25
O Tribunal de Justiça de Berlim deixou claro, com decisão de 19 de maio de 2025, que uma cláusula de Bad Leaver em contratos de sócios é juridicamente problemática ou ineficaz se violar o princípio da proporcionalidade (nº 2 U 15/25). Os limites jurídicos para tais disposições são definidos principalmente pela jurisprudência atual, como as decisões do Tribunal Regional Superior de Munique, sendo essenciais para a eficácia dessas cláusulas.
As cláusulas Leaver são frequentemente inseridas em contratos de participação de venture capital ou startups. Elas regulam o que acontece com as quotas de um sócio quando este deixa a sociedade, conforme destaca o escritório de advocacia empresarial MTR Legal Rechtsanwalt, que também atua em direito societário. Na elaboração e redação de contratos com cláusulas Leaver, requisitos especiais devem ser observados para garantir a segurança jurídica dessas disposições.
Good Leaver e Bad Leaver
Normalmente se faz a distinção entre “Good Leaver” e “Bad Leaver”. O Good Leaver sai por motivos compreensíveis ou sem culpa própria, por exemplo, por doença, de comum acordo ou por iniciativa própria. Isso geralmente não oferece maiores problemas, pois nesses casos os contratos costumam prever uma compensação justa das participações, muitas vezes pelo valor de mercado.
Já o Bad Leaver é o sócio que deixa a empresa em circunstâncias prejudiciais ou culposas, como violação grave de deveres ou comportamento contrário ao contrato. Para esses casos, as regras costumam ser muito mais rigorosas: suas participações devem, em caso de saída, ser compensadas muito abaixo do valor de mercado, às vezes apenas pelo valor nominal, ou até mesmo serem canceladas sem compensação. Uma consequência típica para a pessoa afetada é a perda total ou parcial do direito às participações societárias. As cláusulas de Bad Leaver, portanto, apresentam um alto potencial de conflito.
Inclusive sócios minoritários podem ser afetados por tais regras.
Acordos de Vesting
Acordos de Vesting são um elemento essencial de programas modernos de participação de colaboradores e contratos de participação. Eles determinam como e quando um colaborador ou sócio adquire efetivamente participações em uma empresa. O objetivo dessas regras é fortalecer o vínculo com a empresa e garantir a motivação dos colaboradores e sócios a longo prazo.
Normalmente, as participações não são concedidas de imediato, mas ao longo de um determinado período – denominado período de vesting. Somente após o término desse prazo ou ao atingir determinadas metas, as participações são transferidas integralmente para o colaborador ou sócio. Acordos de Vesting são especialmente comuns em start-ups e empresas orientadas para o crescimento, pois garantem que pessoas-chave permaneçam na empresa e continuem a contribuir com seu desempenho.
A estrutura concreta do vesting pode variar de acordo com a empresa, o setor e o acordo individual. Em todo caso, os acordos de vesting são uma parte importante dos contratos de participação, pois alinham os interesses de todas as partes envolvidas – empresa, sócios e colaboradores – e promovem um desenvolvimento empresarial sustentável.
Vesting baseado em tempo (Time-Based Vesting)
O Time-Based Vesting é a forma mais comum de acordo de vesting em empresas e start-ups. Nesse modelo, as participações de um colaborador ou sócio são concedidas em parcelas regulares ao longo de um período de vesting previamente definido. Isso significa que o colaborador ou sócio não recebe suas participações imediatamente, mas gradualmente ao longo do tempo.
Um modelo frequente é o chamado Cliff Vesting: somente após o término de um período inicial – o “Cliff” – as primeiras participações são transferidas de uma só vez. Depois disso, a atribuição segue em parcelas regulares, o que é chamado de vesting escalonado. Essa regra assegura que colaboradores e sócios tenham incentivos para permanecer na empresa por mais tempo e continuar contribuindo com seu desempenho.
O Time-Based Vesting proporciona à empresa e aos sócios a segurança de que pessoas-chave importantes não sairão repentinamente mantendo suas participações. Ao mesmo tempo, os colaboradores se beneficiam do fato de participarem do sucesso da empresa devido ao seu vínculo de longo prazo. Assim, o Time-Based Vesting contribui de forma decisiva para a motivação e fidelização dentro da empresa.
Violação de dever resulta em perda de participação
Também o Tribunal de Justiça de Berlim teve que decidir, no caso em questão, sobre a validade de uma cláusula de Bad Leaver. Nesse caso, um sócio-fundador era também administrador de uma empresa, ocupando posição de especial responsabilidade na gestão. O contrato social previa uma cláusula de Bad Leaver estipulando que, em caso de destituição do cargo de administrador por violação de dever, ele deveria automaticamente transferir todas as suas participações por um valor simbólico – o valor nominal. Tal cláusula era válida por tempo indeterminado e não distinguiu entre a natureza ou a gravidade da violação. Assim, qualquer motivo para a destituição, desde que qualificado como “violação de dever”, resultava na perda completa das participações, o que tinha impactos consideráveis sobre o patrimônio do afetado. Isso se aplicava mesmo que a conduta fosse apenas levemente negligente ou que a infração fosse de menor relevância.
Tribunal de Justiça de Berlim: Cláusula é desproporcional
O Tribunal de Justiça de Berlim considerou a cláusula desproporcional e, por isso, inválida. Fundamentou sua decisão argumentando que a perda total e permanente da condição de sócio constitui uma intervenção especialmente intensa nos direitos de propriedade. Uma intervenção desse tipo deve ser justificável de forma objetiva e proporcional. Conforme o tribunal, este não era o caso. A jurisprudência, em especial a do Tribunal Regional Superior de Munique, evidencia claramente os limites jurídicos dessas disposições e ressalta a importância de requisitos claros na redação dos contratos para preservar o sentido e o propósito da proibição de exclusão injustificada de sócios.
A exclusão de um sócio contra a sua vontade deve ser sempre a última medida (“ultima ratio”), destacou o tribunal. A perda involuntária da condição de sócio, portanto, só é permitida em caso de motivo objetivo suficiente, como por exemplo uma violação grave e persistente de deveres societários, uma infração grave a uma proibição de concorrência prevista em contrato social ou um conflito profundo entre os sócios, cuja responsabilidade recaia majoritariamente sobre o excluído. A simples destituição do cargo de sócio-administrador ou a rescisão do contrato de trabalho de administrador não são razões suficientes, segundo o tribunal.
Espada de Dâmocles paira sobre os sócios
O tribunal criticou especialmente o fato de que a cláusula não apresentava qualquer diferenciação, tratando todas as violações de dever de forma genérica. Não havia alternativas graduais de reação, como a possibilidade de destituir apenas do cargo de administrador sem retirar imediatamente a participação societária. Além disso, o tribunal considerou problemática a validade ilimitada da cláusula no tempo. Com isso, uma “espada de Dâmocles” pairava permanentemente sobre os sócios, podendo estes perder todas as suas participações em determinadas circunstâncias.
Embora as cláusulas de Bad Leaver sejam frequentemente utilizadas, são permitidas apenas com limitações, conforme demonstra a decisão do tribunal de Berlim. Os tribunais analisam principalmente se as consequências impostas ao sócio afetado são razoáveis em relação à sua conduta. Também pode ser problemático quando a cláusula não tem prazo definido. O equilíbrio dessas cláusulas é um desafio especial, pois precisa considerar os interesses de todas as partes envolvidas e os limites da liberdade contratual permitida.
Elaboração contratual cuidadosa
Quem inserir cláusulas Leaver em contratos sociais deve, portanto, ponderar cuidadosamente entre os interesses legítimos da sociedade e a proteção dos direitos dos sócios. Especialmente a importância de uma regulamentação clara nos contratos não deve ser subestimada. Recomenda-se limitar temporalmente as cláusulas de Bad Leaver, por exemplo, à duração de um período de vesting. Além disso, deve-se prever consequências jurídicas graduadas conforme a gravidade da conduta. O fator que desencadeia a aplicação da cláusula também deve ser claro, objetivamente fundamentado e juridicamente verificável. Embora, em princípio, haja liberdade contratual e possam ser celebrados acordos acessórias obrigacionais, a proporcionalidade deve sempre ser respeitada. Só assim é possível evitar conflitos e garantir a eficácia dessas disposições.
MTR Legal Rechtsanwalt assessora na redação de contratos, em disputas societárias e em outras questões de direito societário. Formulações precisas e o cumprimento dos requisitos legais são essenciais durante a elaboração contratual para garantir segurança jurídica.
Fique à vontade para entrar em contato conosco!