Continuação das atividades de mídias sociais do Governo Federal: Tribunal Administrativo de Colônia rejeita ação
O Tribunal Administrativo de Colônia decidiu em 24 de julho de 2025 (Processo: 13 K 1419/23) que o Governo Federal pode continuar operando sua página informativa na plataforma de mídia social Facebook. A decisão é de grande relevância para a prática da comunicação pública institucional e ao mesmo tempo aborda aspectos centrais do direito à proteção de dados, bem como o equilíbrio entre o dever estatal de informação e os direitos individuais dos usuários. A seguir, MTR Legal Rechtsanwalt analisa os antecedentes, a decisão e as implicações adicionais deste acórdão.
Contexto: Mídias sociais como ferramenta de comunicação institucional do Estado
Diversos públicos-alvo e alcance comunicativo
Os canais de comunicação digital tornaram-se um instrumento indispensável para a comunicação do Estado. Por meio de perfis em redes sociais, as autoridades alcançam grupos-alvo que já não são atingidos da mesma forma pelos meios tradicionais. O Governo Federal mantém há anos uma página chamada “Fanpage” no Facebook, por meio da qual são publicados informações atuais, posicionamentos, explicações sobre iniciativas legislativas e orientações sobre serviços.
Desafios relativos à proteção de dados
A operação dessas fanpages não é isenta de controvérsias. Especialmente especialistas em proteção de dados argumentam que a interação com redes sociais está regularmente associada ao processamento de dados pessoais em países terceiros. O tratamento de dados pelo provedor da plataforma Meta (Facebook) e a consequente possível transferência de dados pessoais para destinatários fora do Espaço Econômico Europeu (EEE) têm sido frequentemente objeto de discussões jurídicas e políticas.
Ação judicial contra a operação da Fanpage: disputa sobre a admissibilidade
Iniciativa da autoridade supervisora de proteção de dados
No caso em questão, o Comissário Federal de Proteção de Dados e Liberdade de Informação (BfDI) solicitou ao Governo Federal que encerrasse a Fanpage. O argumento era que a administração federal atuava como “controladora conjunta” com a Meta nos termos do art. 26, § 1 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), sendo corresponsável pelo cumprimento das exigências legais de proteção de dados. O foco da objeção era a dúvida se, para os visitantes da Fanpage, o tratamento de dados pessoais poderia ser realizado em conformidade com a proteção de dados.
Argumentação do tribunal
O Tribunal Administrativo de Colônia rejeitou a ação contra a continuidade da página do Facebook. Observou que, em princípio, a operação de uma fanpage por órgãos estatais é permitida, desde que seja mantido o objetivo de comunicação institucional e o tratamento de dados seja realizado dentro dos limites legais. A mera possibilidade de que, pelo uso do Facebook, dados sejam transmitidos a terceiros ou a países terceiros não é, segundo o tribunal, suficiente para se considerar uma violação geral do RGPD.
O tribunal examinou especialmente as obrigações do Governo Federal em relação ao seu papel como “controlador conjunto”. O simples fato de a Meta, como operadora técnica da plataforma, ter uma influência significativa sobre o tratamento dos dados não exime os órgãos estatais de sua corresponsabilidade – contudo, segundo o tribunal, atualmente não há obrigação jurídica de encerrar a página.
Considerações adicionais e impactos da decisão
Equilíbrio entre o interesse pela informação e a proteção de dados
O tribunal reconheceu o relevante interesse público em um acesso facilitado a informações oficiais. O encerramento da presença no Facebook resultaria em determinadas parcelas do público sendo limitadas em sua capacidade de receber comunicações do Estado. Esses interesses devem ser ponderados em relação às preocupações existentes com a proteção de dados.
Consequências para a prática da comunicação estatal
A decisão reforça a capacidade de ação dos órgãos estatais na escolha de seus canais de comunicação, desde que seja comprovada a proporcionalidade e legalidade do tratamento de dados. Ainda assim, permanece incerto em que medida e com quais medidas técnicas o Estado pode exercer sua corresponsabilidade pela proteção de dados em plataformas conjuntas. Não há total segurança jurídica nesse aspecto, especialmente enquanto decisões dos tribunais superiores ou supremos sobre questões centrais – como a eficácia de cláusulas contratuais-padrão para transferência internacional de dados – ainda não tiverem sido proferidas.
Referência a processos em andamento
Resta observar como outros tribunais, especialmente os de proteção de dados em âmbito nacional ou europeu, avaliarão casos comparáveis. A decisão do Tribunal Administrativo de Colônia ainda não é definitiva. Portanto, é importante considerar que novos desdobramentos podem ocorrer nas instâncias superiores.
Desafios para empresas e organizações
A decisão atual diz respeito principalmente a órgãos estatais, mas também oferece orientações valiosas para empresas e outras organizações que mantêm fanpages em mídias sociais sobre a interpretação e aplicação das obrigações de proteção de dados. Em particular, os requisitos relativos à informação aos usuários e a elaboração de acordos sobre responsabilidade conjunta com os operadores das plataformas provavelmente ganharão importância. As autoridades de supervisão de proteção de dados podem, em procedimentos futuros, se orientar pela ponderação judicial agora realizada, sendo a análise individual de cada caso essencial.
Fonte
As informações apresentadas nesta publicação baseiam-se na fundamentação da decisão do Tribunal Administrativo de Colônia, publicada em urteile.news: https://urteile.news/VG-Koeln13-K-141923Bundesregierung-darf-Facebook-Fanpage-zur-Oeffentlichkeitsarbeit-weiterbetreiben~N35250.
Para dúvidas adicionais a respeito dos requisitos legais de proteção de dados na comunicação online ou para apoio na implementação de práticas de comunicação institucional conformes à lei, os Rechtsanwalt de MTR Legal estão à disposição.