Obrigação de exclusão de redes sociais em casos de contas de ódio – Decisão relevante do Tribunal Regional de Frankfurt
O Tribunal Regional de Frankfurt am Main proferiu, em 30.06.2025 (Processo nº 16 U 5/24, ainda não transitado em julgado), uma decisão de grande relevância prática para as redes sociais. Os juízes reconheceram, sob determinadas condições, a obrigação do operador de remover completamente contas de usuários ofensivos, e não apenas excluir publicações individuais contestadas.
Contexto: Confronto com grave violação do direito de personalidade
No caso em questão, a autora foi alvo de repetidas e graves ofensas, humilhações e difamações por meio da plataforma Facebook. Os comentários foram publicados por um único usuário, cujo perfil foi criado especificamente para rebaixar e atacar a autora. Apesar das reclamações feitas pela vítima, o operador da rede inicialmente removeu apenas as publicações em questão. O perfil do usuário contestado – designado como “conta de ódio” – permaneceu online.
Em seguida, a autora exigiu a exclusão completa da conta do usuário. Ela argumentou que a simples remoção das publicações ofensivas não seria suficiente para proteger seus direitos, pois a conta em questão tinha como único propósito a violação de seu direito de personalidade.
Considerações jurídicas centrais do Tribunal Regional
O Tribunal de Frankfurt destacou que é necessária uma análise situacional. A mera exclusão de conteúdos individuais pode não ser suficiente em determinados casos, quando o perfil do usuário existe quase exclusivamente com o propósito de difamar e ofender. Nesses contextos, o direito de personalidade da pessoa lesada é violado de forma tão severa e contínua, que podem ser impostas obrigações adicionais ao operador da plataforma.
Sopesamento de posições constitucionalmente protegidas
O tribunal também destacou a necessidade constitucional de equilibrar a liberdade de comunicação com a proteção dos direitos de personalidade. Embora os operadores de redes sociais, em regra, devam respeitar o princípio da proporcionalidade ao intervir na liberdade de expressão e na autodeterminação informacional, tal princípio deixa de prevalecer quando o perfil contestado serve exclusivamente para prejudicar e difamar terceiros. Nesses casos, prevalece o interesse em uma proteção eficaz contra violações persistentes dos direitos de personalidade.
A decisão evidencia que um operador de plataforma pode ser legalmente obrigado a encerrar definitivamente o acesso a uma conta, caso seu uso se destine exclusivamente a ataques ilícitos e não a outros interesses comunicativos.
Possibilidades técnicas e fáticas de controle como parâmetro
O tribunal enfatizou ainda que a obrigação de exclusão da conta deve se limitar às possibilidades técnicas e fáticas de controle do operador. Em especial, a identificação dessas contas de ódio é possível quando o comportamento da conta apresenta um quadro geral rebaixador e ofensivo, não eliminado pela remoção de publicações individuais.
Impactos para operadores de plataformas e pessoas afetadas
Com esse acórdão, o Tribunal de Frankfurt deixa claro que a responsabilidade pela proteção dos direitos de personalidade em plataformas digitais não se esgota na simples exclusão de postagens individuais. Os operadores devem avaliar, caso a caso, se determinadas contas funcionam como instrumentos de violações reiteradas de direitos e, se necessário, considerar sua desativação completa.
Relevância para empresas e pessoas físicas
A decisão afeta não apenas pessoas atingidas por chamadas contas de ódio, mas também empresas, influenciadores e figuras públicas que podem ser vítimas recorrentes de tais ataques. Especialmente para avaliações e comentários empresariais em plataformas como o Facebook, a jurisprudência pode trazer uma nova dimensão para a responsabilidade e obrigação de prevenção dos provedores.
Orientações sobre segurança jurídica e situação processual
Ressalta-se que decisões como esta possuem caráter principalmente individual e podem ser influenciadas por desenvolvimentos futuros na jurisprudência dos tribunais de instância e também por diretrizes europeias – como a reforma do Digital Services Act (DSA). O processo tratou de um caso concreto; uma clareza definitiva, especialmente sobre o alcance das obrigações de verificação e exclusão por grandes plataformas, deverá ser alcançada apenas em instâncias superiores.
Fonte
A decisão do Tribunal Regional de Frankfurt am Main (Processo nº 16 U 5/24), de 30.06.2025, está documentada em urteile.news: <a href="https://urteile.news/OLG-Frankfurt-am-Main16-U-5824Im-Einzelfall-muss-Facebook-beleidigende-Nutzerprofile-sog-Hass-Accounts-komplett-loeschen-und-nicht-nur-die-beleidigenden-Posts~N35175″>https://urteile.news/OLG-Frankfurt-am-Main16-U-5824Im-Einzelfall-muss-Facebook-beleidigende-Nutzerprofile-sog-Hass-Accounts-komplett-loeschen-und-nicht-nur-die-beleidigenden-Posts~N35175.
Transição sutil
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