Tribunal Constitucional Federal sobre a admissibilidade da transmissão de propaganda eleitoral: Nenhuma obrigação do ZDF de transmitir um spot da NPD nas eleições europeias de 2019
A jurisprudência sobre os spots de propaganda eleitoral de partidos políticos na radiodifusão levanta repetidamente a questão até que ponto as emissoras de mídia são obrigadas a transmitir conteúdos cuja compatibilidade com os bens jurídicos protegidos pela constituição é duvidosa. Especialmente na propaganda eleitoral de partidos extremistas, o foco recai sobre a tensão entre a liberdade de expressão, o princípio da igualdade e a proteção de outros bens jurídicos. A decisão do Tribunal Constitucional Federal de 29 de abril de 2019 (Az. 1 BvQ 36/19) oferece uma visão esclarecedora dos critérios constitucionais a serem aplicados na avaliação desses casos.
Contexto e andamento do processo
No contexto das eleições europeias de 2019, o Partido Nacional Democrático da Alemanha (NPD) solicitou que a Zweite Deutsche Fernsehen (ZDF) fosse obrigada a transmitir um spot de propaganda eleitoral. Após o conselho de radiodifusão responsável do ZDF se recusar a transmitir o spot, o partido apresentou um pedido de medida cautelar ao Tribunal Constitucional Federal. A rejeição deste pedido serve de exemplo para os limites legais contínuos da publicidade partidária na radiodifusão pública.
O ZDF justificou a recusa basicamente pelo fato de que os conteúdos do spot eleitoral contestado poderiam preencher o crime de incitação ao ódio. Decisões anteriores de instâncias judiciais, como o Tribunal Administrativo e o Tribunal Administrativo Superior, já haviam decidido que o ZDF não era obrigado a transmitir o spot.
Análise constitucional dos fundamentos da decisão
Liberdade de expressão e princípio da igualdade de tratamento
Em princípio, a Lei Fundamental concede aos partidos políticos o direito ao tratamento igualitário na transmissão de spots eleitorais na radiodifusão pública, no âmbito da igualdade de oportunidades (Art. 5º, §1º e Art. 21º GG). No entanto, o Tribunal Constitucional Federal ressaltou que esse direito não é irrestrito: caso o conteúdo de um spot eleitoral constitua o crime de incitação ao ódio, a transmissão, por força constitucional, não é exigida.
Proteção de outros valores constitucionais
O tribunal colocou, nesse caso, a proteção da dignidade humana e da ordem pública acima do direito do partido à manifestação política. Propaganda eleitoral inadmissível, apta a perturbar a paz pública ou a preencher os requisitos do crime previsto no § 130 StGB (incitação ao ódio), pode ser recusada pela radiodifusão pública.
Nesse contexto, coube ao Tribunal Constitucional Federal decidir, no âmbito da ponderação de consequências, se o interesse da coletividade em se proteger de declarações criminosas prevalece sobre o interesse do partido em livre propaganda eleitoral. O tribunal deixou claro que, havendo dúvidas fundamentadas sobre a criminalidade do conteúdo, a transmissão deve ser recusada enquanto houver indícios suficientes de um conteúdo inconstitucional.
Significado para a liberdade de radiodifusão
A presente decisão destaca a responsabilidade das emissoras públicas de não distribuir conteúdos criminosos e lhes atribui o dever de examinar e verificar tal conteúdo. O dever de igualdade de tratamento entre os partidos existe, portanto, sob a condição de que o conteúdo a ser transmitido não viole os limites constitucionais.
Repercussões práticas e significado para partidos e emissoras
A decisão esclarece mais uma vez a linha jurisprudencial segundo a qual a igualdade de oportunidades dos partidos na campanha eleitoral não deve levar a que a radiodifusão pública sirva de plataforma para conteúdos criminosos ou incitadores ao ódio. Para os partidos, isso significa uma responsabilidade acrescida de cumprir estritamente as disposições legais e constitucionais ao conceber materiais de propaganda eleitoral.
Para as emissoras, esta decisão determina de forma clara os seus deveres: devem proceder a uma análise cuidadosa para verificar se os conteúdos ultrapassam os limites do direito penal ou de outros bens jurídicos. A recusa da transmissão é, em cada caso, justificada quando for constatada uma probabilidade suficiente de criminalidade do conteúdo.
Referências de fontes e jurisprudência
Os fatos e avaliações jurídicas deste artigo resultam essencialmente da decisão do Tribunal Constitucional Federal de 29 de abril de 2019 (Az. 1 BvQ 36/19). Outras indicações jurídicas relevantes derivam do Art. 5º, §1º GG, Art. 21º GG e § 130 StGB.
Conclusão
A decisão do Tribunal Constitucional Federal sobre as eleições europeias de 2019 constitui um precedente importante no que diz respeito à abordagem da propaganda eleitoral de partidos extremistas e das respectivas obrigações dos meios de comunicação públicos. Ela esclarece como os princípios constitucionais da liberdade de expressão, da igualdade de tratamento e da proteção de outros bens jurídicos protegidos pela constituição podem ser harmonizados.
Para mais questões sobre a avaliação da admissibilidade de propaganda eleitoral política e sobre as consequentes questões jurídicas, os advogados da MTR Legal estão à disposição como interlocutores.