E-mail ou número de telefone não são obrigatórios na compra de passagens de trem

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Decisão do OLG Frankfurt am Main sobre a exigência de dados de contato na compra de bilhetes

Por meio de decisão de 14 de junho de 2024, o Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main (Proc. n.º: 6 U 14/24) tratou da questão de saber se as empresas ferroviárias podem exigir obrigatoriamente de seus clientes, ao adquirir bilhetes, a indicação de um endereço de e-mail ou número de telemóvel. O tribunal deixou claro que tal coleta obrigatória de dados é ilegal, a menos que seja estritamente necessária para a execução do contrato.

Contexto factual e motivo da disputa judicial

No caso em questão, uma associação de defesa do consumidor moveu uma ação contra uma grande empresa de transporte que, na compra online de bilhetes, exigia obrigatoriamente a indicação de dados pessoais – concretamente, um endereço de e-mail ou número de telemóvel. Sem o preenchimento desses dados de contato, a compra de bilhetes pela plataforma eletrónica de pedidos não era tecnicamente possível. A parte autora considerou isso, em particular, uma violação das normas de proteção de dados e dos direitos dos consumidores.

Principais conclusões da decisão judicial

O OLG Frankfurt am Main confirmou, sob a ótica da proteção do consumidor, que, para a celebração do contrato, só podem ser coletados os dados necessários para a execução do contrato de transporte e para o processamento adequado do serviço contratado. A obrigatoriedade de fornecer endereço de e-mail ou número de telemóvel excede esse âmbito quando a empresa ferroviária não consegue demonstrar um motivo objetivo suficiente para a necessidade imperiosa dessas informações.

Necessidade e proporcionalidade no tratamento de dados

O tribunal esclareceu que, de acordo com os regulamentos europeus e nacionais de proteção de dados aplicáveis – em especial o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) –, o tratamento de dados pessoais deve ser limitado ao estritamente necessário para a execução do contrato. A simples compra do bilhete pode ser realizada mesmo sem a exigência obrigatória de dados de contato eletrónicos. Na medida em que a empresa justifica tal prática, por exemplo, com comunicações ao cliente – como avisos de atraso –, estas podem ser feitas, se necessário, numa base voluntária.

Consequências para a prática de venda de bilhetes

Com esta decisão, são estabelecidos elevados padrões para a conformidade dos processos de encomenda online com a proteção de dados. Os vendedores de bilhetes terão, a partir de agora, de reavaliar rigorosamente a coleta de dados e, se necessário, adaptar tecnicamente as suas plataformas digitais. O princípio da minimização e proporcionalidade dos dados ganha assim maior relevância. É especialmente importante considerar que a obrigação de fornecer dados de contato adicionais não pode ser justificada por interesses unilaterais de uma empresa enquanto existam alternativas para comunicação e processamento de pagamento.

Enquadramento no contexto da proteção de dados e dos direitos do consumidor

Importância para a proteção de dados

A decisão reforça a contínua importância do princípio da minimização dos dados. Especialmente na aquisição de serviços de transporte, onde para a execução do contrato de transporte são necessários poucos dados pessoais (nome, eventualmente comprovação de idade), o acesso mais amplo a dados sensíveis deve ser avaliado de forma crítica. A tentativa de coletar dados adicionais, por cautela empresarial ou para fins de marketing, está sujeita a um rigoroso quadro regulatório.

Impactos na elaboração contratual no comércio eletrónico

A decisão é relevante para além do caso concreto para diversos modelos de negócios de comércio eletrónico. A necessidade de observância das limitações impostas pela legislação de proteção de dados já na elaboração contratual e nos processos de encomenda digitais é novamente destacada. As empresas devem definir claramente a finalidade do tratamento dos dados e não impor obstáculos desnecessários aos utilizadores na celebração do contrato.

Observações sobre incertezas persistentes e processos em curso

Deve-se observar que a decisão não é vinculativa de forma definitiva para todas as situações de venda de bilhetes no setor de transportes ou outros setores. Casos semelhantes e eventuais adequações das empresas afetadas devem sempre ser avaliados individualmente. Resta aguardar se e em que medida futuras decisões judiciais de instâncias superiores – ou uma alteração de bases legais relevantes – terão impacto sobre a prática de coleta de dados no processo de distribuição.


Caso surjam questões sobre obrigações de tratamento de dados, deveres contratuais de informação ou outros aspetos da elaboração contratual digital relacionados com esta matéria, a equipa da MTR Legal Rechtsanwalt está à disposição para um esclarecimento jurídico aprofundado.

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