Jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal alemão sobre a rescisão de contratos de agências de namoro online
O Supremo Tribunal Federal alemão (BGH), por decisão de 22 de julho de 2025 (Processo: III ZR 388/23), esclareceu ainda mais questões jurídicas centrais relativas ao direito de rescisão em serviços de agências de namoro online, especialmente no contexto de contratos a longo prazo. Esta decisão trata de questões relevantes relativas à rescisão contratual entre consumidores e prestadores como Parship, e deverá ter grande importância para o setor de mediação digital.
Relações contratuais no mercado digital de encontros
Os serviços digitais de agências de namoro normalmente oferecem assinaturas pagas, com prazos específicos de duração. Para os usuários, surgem questões relativas às possibilidades individuais de rescindir o contrato, de forma regular, antes do término do prazo mínimo acordado e, assim, se desvincular das obrigações contratuais. No caso em análise, o BGH enfrentou a questão de saber se, e em caso afirmativo, em quais circunstâncias, pode ser concedido às partes o direito de rescisão contratual regular a qualquer momento.
Enquadramento legal – Direitos dos consumidores versus interesses legítimos dos prestadores
Consumidores como partes contratantes
No centro da análise jurídica está frequentemente a necessidade de proteção dos consumidores como parte contratual de serviços digitais. Em regra, nos chamados contratos onerosos de utilização, devem ser observadas as normas de venda à distância e de defesa do consumidor. Especial destaque é dado ao § 627 do BGB, que concede ao consumidor, sob determinadas circunstâncias, um “direito de rescisão a qualquer momento”. No entanto, a aplicabilidade desta disposição a serviços de internet, como a agência de namoro, deve ser analisada de forma diferenciada.
Limitação do direito de rescisão segundo o § 627 BGB
O BGH confirma que contratos de agências de namoro que são mediados de forma automatizada, anônima e com base em algoritmos computacionais não se enquadram no § 627 BGB. O motivo: normalmente não há uma relação de confiança no sentido legal, pois a seleção e a apresentação de sugestões ocorrem sem proximidade pessoal e sem atendimento individualizado. A necessidade típica de proteção, que o legislador pretendia — ou seja, a vinculação pessoal a um determinado prestador em razão de uma relação de confiança especial —, está ausente nesses serviços.
Impactos para usuários e prestadores de serviços digitais de mediação
Fidelização e vínculo ao prazo contratual
Com esta decisão, o BGH deixa claro que os consumidores estão, em regra, vinculados ao prazo estabelecido no momento da celebração do contrato. O prazo contratualmente definido gera, normalmente, uma obrigação para ambas as partes, de modo que o direito à rescisão regular não existe livremente. A proteção contra vínculos contratuais excessivamente longos ocorre principalmente através de obrigações específicas de estruturação quanto ao prazo e renovações automáticas, bem como pelo direito de arrependimento em contratos à distância.
Particularidades em casos individuais
O BGH ressalta que podem haver exceções ao vínculo do prazo contratual acordado em casos individuais, por exemplo, quando existirem circunstâncias especiais ou quando a prestação do serviço se basear essencialmente na mais alta confiança pessoal. No entanto, tais situações não são regra no campo das agências de namoro online, mas sim exceções.
Importância para a elaboração contratual e compliance das empresas
Os prestadores de serviços digitais devem adequar seus Termos e Condições Gerais, assim como a elaboração contratual, aos requisitos legais vigentes. A jurisprudência atual do BGH traz maior segurança jurídica para os prestadores, desde que os clientes sejam informados de forma completa e transparente sobre prazos contratuais, períodos e condições de rescisão, bem como cláusulas de renovação.
Situação legal em evolução – relevância para consumidores e empresas
A evolução da jurisprudência demonstra que as condições do setor de serviços digitais de mediação continuam sendo detalhadas e adaptadas pelos tribunais. Recomenda-se acompanhar atentamente alterações e esclarecimentos atribuídos pela jurisprudência e pelo legislador, a fim de identificar precocemente eventuais riscos e necessidades de adaptação.
Para as empresas, isso implica a necessidade de um design contratual transparente e juridicamente seguro. Os consumidores beneficiam-se sobretudo de regras claras sobre direitos de rescisão e arrependimento, mas devem sempre verificar os prazos e modalidades contratuais acordadas.
Se tiver dúvidas adicionais sobre os termos contratuais de serviços digitais ou sobre a elaboração e rescisão de assinaturas, os advogados da MTR Legal Rechtsanwälte estão à disposição como interlocutores.