STJ trata da prescrição de obrigações de aporte de capital em sociedades limitadas no contexto do direito transitório
Por meio de decisão de 11 de fevereiro de 2008 (II ZR 171/06), o Supremo Tribunal Federal Alemão (BGH) se posicionou sobre a complexa questão dos prazos de prescrição das obrigações de aporte de capital decorrentes de contratos sociais de sociedades limitadas (GmbH), abrangendo situações anteriores e posteriores à entrada em vigor da Lei de Reforma dos Prazos de Prescrição em 2002. A decisão esclarece como as obrigações de aporte constituídas antes da reforma devem ser tratadas à luz da nova legislação, especialmente considerando a interação entre o antigo e o novo regime de prescrição.
Enquadramento legal: obrigação de aporte de capital na GmbH e prescrição
As obrigações de aporte de capital figuram entre os deveres centrais de um sócio de uma GmbH. Elas compõem o capital social da empresa e garantem, assim, os credores sociais. A Lei das Sociedades Limitadas (§ 19 GmbHG) determina que os sócios são obrigados a aportar o valor do capital social subscrito; caso o sócio não cumpra essa obrigação, a sociedade pode reivindicar judicialmente a obrigação de aporte.
Com a reforma do direito obrigacional de 2002, a legislação sobre prescrição foi amplamente revisada. Até então, vigorava para créditos contratuais um prazo prescricional de 30 anos, conforme § 195 BGB antigo. Com o advento da reforma, o prazo regular de prescrição foi reduzido para três anos, sendo criadas regras de transição no artigo 229 § 6 EGBGB para situações anteriores. Essa regra transitória tem grande importância para a prescrição de créditos antigos – inclusive no âmbito das obrigações de aporte de uma GmbH.
Contexto fático e questões jurídicas
No caso em discussão, a GmbH exigiu de um sócio a obrigação de aporte de capital referente ao ano de 1997, após a entrada em vigor da reforma das normas de prescrição. A questão central era qual regime jurídico de prescrição se aplicaria àquela obrigação surgida antes de 1º de janeiro de 2002. O sócio invocou a prescrição de acordo com a nova legislação, enquanto a GmbH defendia a aplicação dos longos prazos do regime anterior.
Avaliação jurídica pelo BGH
Princípios históricos de interpretação
O BGH destacou em sua decisão que, conforme o art. 229 § 6 incisos 1 e 4 EGBGB, a prescrição das obrigações existentes e ainda não prescritas antes da data de corte, a partir de 1º de janeiro de 2002, deve ser calculada conforme a nova legislação. Aplica-se, assim, o novo prazo regular de três anos. Contudo, para esses casos antigos, o curso do prazo prescricional só se inicia com a vigência do novo direito, ainda que, pelo regime anterior, prazos mais longos fossem aplicáveis.
Questão especial: início do prazo prescricional
No caso analisado, o BGH esclareceu que o prazo prescricional da obrigação de aporte começou a correr em 1º de janeiro de 2002, segundo a nova legislação (três anos a partir da data de corte), desde que até então, segundo o regime anterior, não estivesse prescrito. Assim, tais obrigações poderiam prescrever, pela primeira vez, ao final de 31 de dezembro de 2004, salvo se houvesse causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Requisitos especiais relativos a obrigações de aporte
No tocante às obrigações de aporte, verifica-se uma particularidade, pois essas obrigações nem sempre se tornam exigíveis imediatamente. O momento determinante é a exigibilidade – definida pelo contrato social ou por notificação de cobrança. O BGH deixou claro que a prescrição somente pode correr a partir da exigibilidade, de modo que, para a obrigação reivindicada, deve-se verificar exatamente quando esta se tornou exigível.
Relevância prática para sócios e sociedades
A decisão do BGH demonstra que sócios de uma GmbH, após a entrada em vigor da reforma obrigacional, na maioria dos casos já não podem invocar a prescrição da obrigação de aporte com base nos longos prazos do regime anterior. Passa a existir, de fato, um ponto inicial unificado para a prescrição sob a nova legislação – com prazos significativamente reduzidos. Por isso, recomenda-se que as sociedades façam a cobrança das obrigações de aporte assim que estas se tornem exigíveis, a fim de evitar prejuízos jurídicos. Por outro lado, cabe aos sócios analisar cuidadosamente quando a obrigação de aporte lhes foi imposta e se eventualmente já foi atingido o prazo prescricional.
Direito transitório como campo dinâmico de tensão
As regras de transição do EGBGB são um fator-chave para o tratamento de obrigações antigas. Elas visam garantir, por um lado, segurança jurídica, mas, por outro, evitar efeitos retroativos desfavoráveis para credores e devedores. No direito societário, especialmente na GmbH, é necessária uma análise criteriosa de cada caso concreto, visto que cláusulas específicas do contrato social e a definição do momento de exigibilidade podem influenciar na aplicação da prescrição.
Perspectivas
A decisão do BGH traz importantes esclarecimentos para a prática e reforça a necessidade de análise minuciosa das condições societárias e prescricionais para obrigações de aporte de capital. Litígios envolvendo obrigações de aporte geralmente apresentam intersecções com questões do direito falimentar e fiscal, exigindo uma avaliação jurídica abrangente.
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