Contestação de pagamentos para encerramento de processo no âmbito do direito de insolvência

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Contestações em matéria de insolvência referentes a pagamentos de imposições pecuniárias no contexto de processos criminais arquivados

Decisões recentes dos Tribunais Superiores Regionais reforçam a relevância dos parâmetros do direito da insolvência nos pagamentos efetuados em razão do arquivamento de processos criminais mediante imposição pecuniária. Na sentença de 4 de dezembro de 2023 (Ref.: 4 U 137/23), o Tribunal Superior Regional de Frankfurt am Main esclareceu que tais pagamentos também podem ser contestados pelo administrador da insolvência, desde que preencham certos requisitos. Na prática, essa decisão não afeta apenas o direito penal, mas traz impactos significativos para o direito da insolvência e societário como um todo – além de atingir as organizações envolvidas.

Contexto da insolvência e cerne da controvérsia

O arquivamento de um processo criminal mediante o pagamento de uma quantia segundo o artigo 153a do CPP faz parte do instrumental fixo das autoridades de persecução penal. Dentro desse contexto, o acusado compromete-se, em muitos casos, a realizar o pagamento de determinado valor a favor de instituições beneficentes ou do erário. Até agora, tais pagamentos frequentemente foram alvo de debates jurídicos em matéria de insolvência, especialmente quanto à sua contestabilidade em benefício da massa falida após a decretação da insolvência.

No caso em questão, uma empresa que estava sob investigação efetuou o pagamento exigido pouco antes de solicitar a abertura do processo de insolvência. Após a nomeação de um administrador judicial, este contestou o pagamento e reivindicou a restituição do valor, fundamentando-se nos princípios da impugnação em insolvência.

Conteúdo e alcance da decisão do OLG Frankfurt

O OLG Frankfurt, ao proferir sua decisão, confirmou que pagamentos realizados no contexto de arquivamentos de processos mediante imposição pecuniária são, em princípio, passíveis de impugnação. O tribunal baseou-se notadamente nas disposições dos §§ 129 e seguintes da InsO. Em especial, considerou o pagamento como um ato jurídico que prejudica o conjunto de credores, já que, em sentido contrário, parte do patrimônio social estaria, de forma definitiva, retirada da massa. O fato de a imposição pecuniária estar ligada a uma causa criminal e fundamentar-se em determinação estatal, segundo entendimento do OLG Frankfurt, não exonera da análise sob a ótica da insolvência.

Em sua fundamentação, o tribunal ressaltou que o objetivo legislativo do direito da insolvência – a igualdade no tratamento dos credores e a prevenção de deslocamentos unilaterais de patrimônio – deve prevalecer mesmo nos casos de arquivamento de investigações criminais. Embora a imposição pecuniária componha um instrumento processual, ela gera uma transferência patrimonial que, em casos concretos, pode reduzir as chances de satisfação dos demais credores.

Efeitos práticos e problemas específicos

A decisão gera considerável insegurança para organizações que regularmente recebem pagamentos decorrentes de imposições pecuniárias. Associações beneficentes, fundações ou outras entidades passam a ter o dever de analisar criticamente as doações recebidas em situações potencialmente próximas à insolvência, à luz do direito de impugnação. Considerando que os prazos de impugnação podem ser de vários anos, não é plenamente assegurada a segurança jurídica para os fluxos financeiros destinados a tais beneficiários.

Há também efeitos para as empresas pagadoras e seus órgãos. Quando as imposições são cumpridas pouco antes de uma iminente insolvência ou já no estágio de excesso de endividamento, há um risco relevante de que tais pagamentos sejam obrigados a ser restituídos. É decisivo, sobretudo, o momento em que a insolvência objetiva se configurou e se o pagamento ocorreu de forma passível de impugnação.

Enquadramento da decisão no contexto do direito da insolvência

A sentença está alinhada com o princípio codificado na Lei de Insolvência, segundo o qual todos os credores devem ser tratados de maneira igual e atribuições individualizadas – independentemente de seu propósito – podem ser, em regra, reivindicadas de volta por meio de impugnação. Em conjunto com o § 134 da InsO, a realização de uma imposição pecuniária pode ser considerada um ato gratuito, caso não haja contraprestação de igual valor. Além dos fluxos financeiros em si, é importante considerar que questões de insolvência frequentemente têm relevância intersetorial – como, por exemplo, na análise de consequências fiscais ou possíveis riscos de responsabilidade para os órgãos da empresa.

Perspectivas e opções de atuação para as partes

A decisão recente abre espaço para novos debates quanto à configuração de futuras finalizações de processos mediante imposição. Especialmente, a demonstração da boa-fé do destinatário deverá desempenhar papel essencial na defesa contra pleitos de impugnação. Resta igualmente em aberto se e em que medida a prática judicial futuramente recorrerá ao art. 851º, n.º 1, do CPC ou normas similares para conferir privilégio ou regular determinadas atribuições. Diante da necessidade contínua de esclarecimento de questões individuais, recomenda-se acompanhar atentamente as próximas evoluções.

Nota sobre a situação jurídica

Por fim, destaca-se o princípio da presunção de inocência nos processos em trâmite. No caso descrito, trata-se de uma decisão judicial específica, cuja obrigatoriedade se refere às circunstâncias concretas dos autos. A decisão do OLG Frankfurt pode ser consultada sob o número 4 U 137/23. (Fonte: https://urteile.news/OLG-Frankfurt-am-Main4-U-13723Zahlung-auf-Geldauflage-zur-Einstellung-eines-Strafverfahrens-kann-insolvenzrechtlich-angefochten-werden~N34719.)

Avaliações jurídicas individualizadas exigem sempre a consideração das circunstâncias do caso concreto. Em caso de dúvidas sobre o tratamento em insolvência de arquivamento de processos mediante imposição pecuniária ou temas correlatos, os interlocutores da MTR Legal Rechtsanwälte, com sua ampla experiência no direito empresarial nacional e internacional, podem fornecer informações adicionais.

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