Colaboração autônoma de professores de música: Diferenciação do vínculo empregatício

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ArbG Berlim: Trabalho autônomo de professores de escolas de música se distingue claramente de uma relação de trabalho

Com decisão de 10 de junho de 2024 (processo nº 22 Ca 10650/24), o Tribunal do Trabalho de Berlim teve novamente a oportunidade de destacar os importantes critérios de distinção entre a chamada colaboração autônoma e uma relação de trabalho sujeita à seguridade social. O objeto do processo foi a ação de uma professora de escola de música, que argumentou que seu volume real de trabalho e as condições de sua atividade teriam configurado uma relação de trabalho nos termos do § 611a do Código Civil Alemão (BGB). Entretanto, o tribunal indeferiu a ação – com uma fundamentação notavelmente detalhada.

Situação fática: Professora de escola de música pede esclarecimento sobre seu status empregatício

No presente caso, a autora trabalhou durante vários anos para uma escola de música. A base eram diversos contratos de colaboração autônoma, nos quais assumia determinadas aulas de instrumento. Ela era responsável, por si mesma, pelo andamento e pela organização de suas aulas. Na prática, porém, utilizava, entre outros, as instalações da escola de música, recorria à sua infraestrutura e estava inclusa no cronograma de aulas. Posteriormente, ingressou com uma ação judicial reivindicando, entre outros direitos, o pagamento continuado em caso de doença e proteção contra demissão, alegando que, na realidade, existia uma relação de trabalho.

O Tribunal do Trabalho de Berlim indeferiu a ação. Não há relação de trabalho, mas sim uma relação de prestação de serviços como educadora musical autônoma. A decisão destaca mais uma vez o conflito entre a elaboração contratual e a execução prática da atividade.

Critérios para distinguir trabalho autônomo e relação de trabalho

Características determinantes

A base jurídica central para a avaliação do status de uma relação de trabalho é o § 611a BGB. Assim, é decisivo se existe subordinação em relação ao conteúdo, execução, horário e local da atividade, e se o trabalhador está integrado à organização operacional do parceiro contratual.

O tribunal analisou em especial:

  • Direito de dar ordens: A escola de música não impunha diretrizes vinculantes quanto ao conteúdo específico das aulas nem na escolha dos métodos de ensino.
  • Integração organizacional: Embora a autora utilizasse a infraestrutura da escola de música, em princípio ela não estava integrada a processos que extrapolassem o simples ensino.
  • Autonomia: A organização das aulas, o agendamento com os alunos e eventuais substituições estavam sob responsabilidade da autora.
  • Remuneração e risco: O pagamento era feito exclusivamente pelas aulas efetivamente ministradas; não havia direito ao pagamento continuado em caso de doença.

Elaboração contratual versus prática vivida

A decisão esclarece que a designação formal do contrato não é necessariamente determinante, sendo sempre relevante a condução concreta da relação de trabalho. No caso em análise, o elemento da autonomia prevaleceu. Além disso, faltaram características típicas de uma relação de trabalho, como obrigações de presença regular, planejamento de férias pela empresa ou integração no funcionamento geral da escola de música.

Relevância jurídica para o setor musical e cultural

Formas contratuais usuais no setor

Especialmente nas áreas de serviços artísticos e pedagógicos, a distinção entre colaboração autônoma e emprego subordinado é de grande relevância. Escolas de música e entidades culturais enfrentam regularmente o desafio de elaborar contratos juridicamente seguros e observar as exigências legais.

Riscos de responsabilidade e consequências previdenciárias

Determinações equivocadas de status podem resultar em vultosos valores devidos aos órgãos da seguridade social e acarretar outros riscos financeiros e organizacionais. A decisão do ArbG Berlim eleva ainda mais o parâmetro para elaboração de contratos, documentação da cooperação e monitoramento contínuo da rotina de trabalho, à luz da jurisprudência vigente.

Importância da decisão para contratantes e contratados

Margem de atuação e incertezas

A decisão oferece orientação, mas ao mesmo tempo enfatiza a necessidade de uma avaliação individual de cada caso. A determinação do status de colaborador continua sendo uma questão de ponderação, que deve considerar, além dos aspectos jurídicos, avaliações econômicas e práticas.

Perspectivas

O processo evidencia a dinâmica do direito do trabalho e previdenciário no campo das profissões criativas e alerta para a necessidade de um contrato cuidadosamente estruturado. Embora a decisão traga certa clareza para situações semelhantes, pequenas nuances podem, em casos específicos, levar a avaliações divergentes.

Fonte: ArbG Berlim, julgamento de 10.06.2024 – 22 Ca 10650/24 (disponível, entre outros, em <a href="https://urteile.news/ArbG-Berlin22-Ca-1065024Freie-Mitarbeit-einer-Musikschullehrerin-ist-kein-Arbeitsverhaeltnis~N35253″>urteile.news)


Em questões jurídicas relacionadas à elaboração de contratos e à avaliação do status de colaboradores autônomos, os Rechtsanwalt da MTR Legal estão à disposição de seus clientes como parceiros de contato.

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