Bisnetos não contam fiscalmente como netos em doações

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Bisnetos no imposto sobre doações: não equiparação aos netos apesar da proximidade familiar

O Bundesfinanzhof (BFH), em sua decisão de 27.08.2020 (Az. II B 39/20 (AdV)), reiterou que bisnetos – ao contrário dos netos – não são incluídos, para fins do imposto sobre doações, no grupo beneficiado da Classe I nº 2 do § 15 parágrafo 1 ErbStG. A decisão aborda uma questão cada vez mais relevante na prática, diante do aumento das transferências de patrimônio, e traz clareza quanto ao tratamento fiscal de descendentes diretos e mais distantes.

Contexto e enquadramento jurídico

O imposto sobre doações na Alemanha determina o grau de tributação principalmente com base na relação de parentesco entre o doador e o beneficiário. O legislador faz distinção fundamental entre diferentes classes de imposto, que regulam tanto as isenções quanto as alíquotas. Nos termos do § 15 parágrafo 1 do ErbStG, enquadram-se na Classe I, em especial, filhos, enteados e netos do doador. Para esses beneficiários privilegiados, aplicam-se isenções mais elevadas e alíquotas reduzidas.

Considerando as realidades sociais de famílias multigeracionais e a transferência patrimonial entre gerações, tem-se debatido repetidamente no passado se bisnetos também deveriam ser incluídos nesse grupo de beneficiados fiscais — por exemplo, quando a geração dos pais já faleceu ou transferências patrimoniais ocorrem entre gerações em vida.

O caso concreto em litígio

No caso em questão, tratava-se de uma transferência de bens para bisnetos, na qual os autores requeriam a aplicação da Classe I nº 2, válida para netos. Argumentavam, sobretudo, com o sentido e objetivo da norma, visando aliviar fiscalmente a família ampliada. Pela falta de menção expressa aos bisnetos na lei, alegaram existir uma lacuna regulamentar não intencional, a ser preenchida por meio da interpretação teleológica. O BFH contradisse esse entendimento com uma fundamentação clara.

Fundamentação do Bundesfinanzhof

Clara sistemática legal

O BFH destaca, em primeiro lugar, a interpretação literal e sistemática inequívoca da lei. No § 15, parágrafo 1 do ErbStG, bisnetos não são expressamente citados. Pelo contrário, o legislador, por meio de uma regulamentação consciente e exaustiva, indicou quais grupos de pessoas devem ser beneficiados. A ampliação desse grupo de pessoas deve decorrer do âmbito de aplicação material da norma e não ser realizada por via de evolução judicial do direito.

Sem lacuna não intencional

Na medida em que se presume uma omissão não intencional, o BFH remete aos materiais legislativos e à sistemática da lei do imposto sobre heranças e doações. O legislador tinha conhecimento da possibilidade de equiparar os bisnetos, seja por razões de sucessão geracional natural ou por considerações de política familiar, e, mesmo assim, optou conscientemente por não implementar tal equiparação. Por isso, a menção a filhos e netos na privilegiarão tributária exclui os bisnetos do círculo de beneficiários relevantes.

Aplicação da Classe II de imposto

Por não estarem enquadrados entre as pessoas privilegiadas, os bisnetos estão sujeitos à Classe II do imposto, com limites de isenção menores e alíquotas mais altas. Assim, o acesso a condições tributárias vantajosas no âmbito do imposto sobre doações não é legalmente concedido a esse grupo de adquirentes.

Importância para famílias, planejamento sucessório e transferências patrimoniais

Especialmente no contexto da transferência patrimonial entre gerações, a decisão tem relevância prática significativa. Na estruturação empresarial e privada de conceitos sucessórios e de transferência, o tratamento fiscal das doações para bisnetos está assim definido com segurança jurídica. Uma beneficiação indireta por contorno das classes de imposto é excluída.

Também a menção a considerações político-familiares ou econômicas, seja como resposta ao desenvolvimento demográfico ou para incentivar fluxos patrimoniais no seio familiar, permanece — diante da inequívoca situação legal — sem influência sobre a avaliação fiscal.

Nota sobre desenvolvimentos em andamento

Cabe ao legislador regular de forma explícita eventuais alterações futuras no sentido de uma ampliação dos beneficiados. Até que tal ajuste seja realizado, mantêm-se em vigor os princípios aqui expostos. Os interessados devem acompanhar atentamente os desenvolvimentos legislativos e possíveis mudanças na lei.

Conclusão

A decisão do BFH enfatiza que os privilégios fiscais no âmbito do imposto sobre doações se baseiam na redação clara e na sistemática da lei. Para bisnetos, diferentemente dos netos, não resultam vantagens fiscais diretas de acordo com a Classe I nº 2 do ErbStG. A transferência de patrimônio para gerações subsequentes, portanto, exige um planejamento fiscal cuidadoso e a observância das disposições vigentes.

Caso surjam questões adicionais relacionadas ao imposto sobre doações ou transferências patrimoniais para as próximas gerações, os Rechtsanwälte da MTR Legal estão disponíveis para assessoria tanto nacional quanto internacionalmente.

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