BGH: Recusa em desocupar, mesmo após insucesso na alternativa habitacional, justifica ação de despejo

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Contexto da decisão do Tribunal Federal de Justiça

Por meio de decisão de 2 de fevereiro de 2023 (processo: VIII ZB 58/21), o Tribunal Federal de Justiça (BGH) tratou da questão de saber em quais circunstâncias os proprietários podem estar autorizados a ajuizar uma ação de despejo de forma preventiva contra seus inquilinos. No caso em questão, o fator decisivo foi a declaração expressa do inquilino de que não entregaria voluntariamente o imóvel locado após o término do contrato de locação, enquanto não encontrasse uma moradia alternativa.

Situação inicial: Rescisão e reação do inquilino

No centro do caso decidido pelo BGH estava a situação após o recebimento da rescisão de um contrato de locação. O inquilino declarou então ao proprietário que, devido à sua busca até então infrutífera por outra residência, não se via em condições de desocupar e devolver o imóvel conforme solicitado. Essa afirmação, na perspectiva do tribunal, constituía uma recusa inequívoca de cumprir com a obrigação de devolução do bem do proprietário.

Significado da ação de despejo preventiva

O direito processual civil permite, em princípio, que seja ajuizada uma ação preventiva já antes do vencimento do direito de entrega, desde que haja indícios concretos de que o devedor não cumprirá voluntariamente com sua obrigação. O BGH esclarece agora que a intenção manifestada de forma imediata pelo inquilino de não desocupar o imóvel ao final do contrato pode justificar o ajuizamento de uma ação de despejo preventiva. É requisito que o proprietário deva esperar que, do contrário, só possa fazer valer seu direito de posse com atraso ou somente por meio de esforços adicionais, como a instauração de um novo processo.

Esclarecimento do âmbito de aplicação

O tribunal enfatizou que nem toda declaração imprecisa ou até mesmo negativa de um inquilino justifica uma ação de despejo preventiva. Antes, o conteúdo deve indicar uma recusa concreta e séria. A decisão estabelece, assim, um critério importante: meras afirmações gerais ou não vinculativas não são suficientes para fundamentar de forma plausível uma ação antes do vencimento do direito de desocupação.

Efeitos sobre a relação entre proprietário e inquilino

Riscos em caso de atraso na desocupação

A jurisprudência do BGH fortalece a segurança jurídica dos proprietários em situações nas quais a desocupação após o término do contrato de locação parece incerta. Com a possibilidade da ação preventiva, os proprietários podem evitar atrasos potencialmente onerosos em termos de tempo e custos, que podem acarretar consequências econômicas consideráveis, tanto no setor imobiliário comercial quanto residencial. Com essa decisão, os inquilinos são alertados a se conscientizarem das consequências de uma recusa expressa, já que tal conduta pode desencadear um processo de despejo.

Efeitos no direito processual

A possibilidade de aplicação segura da ação preventiva protege os direitos processuais do lado do proprietário. Assim, este pode agir já antes da efetiva exigibilidade do direito de desocupação, desde que haja recusa clara declarada pelo inquilino. Isso evidencia a harmonização construtiva entre os aspectos materiais e processuais: a autorização para a ação preventiva visa garantir uma efetiva defesa dos direitos, sem, contudo, enfraquecer em princípio a proteção ao inquilino, uma vez que apenas recusas sérias e fundamentadas podem ser consideradas.

Distinção em relação a situações semelhantes

A decisão do Tribunal Federal de Justiça faz uma distinção cuidadosa entre mera incerteza por parte do inquilino e uma recusa presumida como certa. Relevante para a prática também é o fato de que a ação preventiva deve se basear explicitamente na prévia comunicação da intenção de não cumprir a obrigação. Declarações incertas ou condicionadas não são suficientes. Portanto, cabe ao proprietário continuar a apresentar e provar a seriedade da recusa.

Importância para a prática

A decisão atual é especialmente relevante para empresas e pessoas físicas de patrimônio elevado que, como proprietários, já no momento do recebimento da notificação de rescisão se deparam com resistência à desocupação dentro do prazo legal. Uma comunicação prévia e clara por parte do inquilino, indicando que não haverá desocupação sem alternativa adequada, abre ao proprietário, do ponto de vista processual, o caminho para reivindicar judicialmente seu direito de entrega do imóvel.

Conclusão e perspectivas

Com a decisão de 2 de fevereiro de 2023, o BGH estabeleceu um parâmetro relevante para a prática, permitindo que os proprietários obtenham segurança jurídica mais rapidamente em casos de recusa previsível de prestação. Contudo, a aplicação dessa jurisprudência exige cuidadosa documentação e avaliação das declarações dos inquilinos, devendo sempre ser apreciada à luz das particularidades do caso concreto. Embora o julgamento traga maior segurança jurídica para os proprietários, o equilíbrio com a proteção ao inquilino deve ser considerado em cada situação.

A apreciação jurídica e as consequências de alcance para contratos individuais podem ser complexas. Em caso de dúvidas jurídicas adicionais sobre ações de despejo e estruturações de contratos de locação, os Rechtsanwälte da MTR Legal estão disponíveis como interlocutores em todo o território nacional e internacional.

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