BGH define procedimento de decisão orientadora no contexto do scraping de dados: Orientações jurídicas no ambiente digital
O Bundesgerichtshof (BGH) iniciou, por decisão de 1º de novembro de 2024, um procedimento de decisão orientadora referente a uma situação de grande destaque tanto no público quanto entre os participantes do mercado envolvendo o denominado “scraping” (Proc.: VI ZR 10/24). O esclarecimento fundamental das questões jurídicas relacionadas diz respeito, sobretudo, ao alcance da proteção de dados e de posições de direitos autorais na era digital, além de destacar a relevância econômica do tema para modelos de negócio baseados em dados.
Contexto: Scraping em mercados digitalizados
Scraping é entendido como a extração automatizada de dados de websites de acesso público, frequentemente por meio de softwares específicos. Tais práticas são especialmente relevantes para empresas que dependem da coleta e análise de grandes volumes de dados para fornecer ou aprimorar serviços digitais. Por outro lado, existem interesses legítimos dos administradores dessas plataformas – por exemplo, no âmbito dos direitos de propriedade intelectual, normas de proteção de dados ou defesa contra concorrência desleal.
A diversidade das áreas jurídicas envolvidas – desde regulamentações de proteção de dados até reivindicações de direitos autorais e considerações de direito concorrencial – coloca regularmente os tribunais diante do desafio de avaliar situações complexas de interesses, considerando as evoluções tecnológicas atuais.
Procedimento de decisão orientadora: Objetivo e estruturação
Seleção segundo § 20 parágrafo 1 frase 1 nº 1 LwVG
Conforme destacado na decisão divulgada, a matéria em questão foi designada como objeto de um procedimento de decisão orientadora devido à sua relevância fundamental e à multiplicidade de disputas semelhantes, nos termos do § 20 parágrafo 1 frase 1 nº 1 do regulamento de decisões orientadoras (LwVG). Com essa escolha, o BGH responde a uma significativa incerteza nos tribunais de instância, bem como na rotina empresarial.
Questões jurídicas concretas de elevada relevância prática
Um papel central deve ser atribuído ao esclarecimento das condições em que o scraping de informações pessoais ou protegidas por direitos autorais é permitido ou está sujeito a reivindicações de proibição. Destacam-se aqui, por exemplo, os seguintes aspectos:
- O alcance do consentimento ou de interesses legítimos no processamento automatizado de dados de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
- A proteção de direitos autorais sobre bancos de dados e seus conteúdos, especialmente no que diz respeito ao direito do fabricante do banco de dados (§ 87a e seguintes da UrhG).
- A especificação de mecanismos de proteção concorrencial, por exemplo, no que se refere a regras de conduta de mercado e obstrução desleal.
- Reivindicações de sanção e proibição por titulares de direitos privados e institucionais contra usuários de ferramentas automatizadas de extração de dados.
Impactos para empresas e setores
A decisão orientadora iminente do BGH será de grande importância não apenas para atores da economia digital, mas também para setores tradicionais, já que processos baseados em dados têm se estabelecido em todos os ramos. Especialmente empresas que baseiam seus serviços digitais em informações disponíveis publicamente ou analisam conteúdos de terceiros frequentemente se deparam com uma zona cinzenta jurídica quanto à permissibilidade de suas práticas.
Ao mesmo tempo, a decisão iminente afeta a implementação e o desenho técnico de medidas de proteção de acesso, além da questão de até que ponto o status jurídico da infraestrutura de dados pode ser adequadamente protegido.
Processos em andamento e indicação da presunção de inocência
É importante ressaltar que o processo em questão ainda está tramitando e uma avaliação final pela instância suprema ainda não foi realizada. Prevalece a presunção de inocência – qualquer análise restringe-se ao caso concreto discutido. Somente após a publicação da decisão será possível relatar de forma conclusiva sobre os fundamentos das sentenças e sua aplicação mais ampla em futuras situações semelhantes.
Os desenvolvimentos no âmbito do scraping e das questões jurídicas associadas evidenciam a crescente complexidade dos modelos de negócios na economia digital. Assim, é recomendável que empresas e instituições acompanhem atentamente as orientações do BGH nos próximos procedimentos e analisem cuidadosamente suas consequências para a própria atuação.
Fonte:
Decisão do BGH de 01.11.2024, Proc.: VI ZR 10/24.
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