Conteúdo da decisão do Tribunal Federal de Justiça sobre exigências formais em doações a fundações
Na decisão de 7 de outubro de 2009 (Ref. Xa ZR 80/08), o Tribunal Federal de Justiça esclareceu aspectos centrais sobre os requisitos formais em contratos relativos à doação de recursos a fundações. O ponto central foi a questão de saber se tais contratos de doação exigem escritura pública quando apenas se prometem recursos a uma fundação já existente.
Situação inicial e motivo da decisão
A decisão dizia respeito ao acordo contratual entre duas partes, das quais uma pretendia transferir ativos a uma fundação já constituída em momento futuro. A questão em debate girava em torno da validade desse contrato, em especial sobre se as exigências formais do § 518 do BGB para doações, ou mesmo do § 311b do BGB para negócios imobiliários, deveriam ser aplicadas por analogia, tornando, assim, necessária uma escritura notarial.
Considerações centrais do BGH
Exigências formais na doação de recursos a fundações
O Tribunal Federal de Justiça estabeleceu que um contrato pelo qual se assegura a uma fundação já existente o recebimento de doações não está sujeito à escritura notarial. O elemento decisivo foi a distinção entre a constituição de uma fundação como tal e a simples doação de bens a uma fundação já existente.
A constituição de uma fundação como ato jurídico está sujeita, na maioria dos estados federados, a exigências formais específicas, como a forma escrita ou a escritura notarial, dependendo do objetivo da fundação – especialmente quando envolve a transferência de imóveis. Todavia, se o contrato diz respeito exclusivamente à futura dotação de uma fundação já concluída com ativos, sem que se atribua a essas doações um objetivo específico adicional – como, por exemplo, a transferência de bens imóveis –, não há obrigação legal de observar a forma notarial.
Diferenciação em relação à doação e à transferência de imóveis
Em especial, o BGH deixou claro que a disposição do § 518 do BGB (disposição formal para doações) não é diretamente aplicável a tais doações a fundações. Embora a futura transferência de bens para uma fundação possa, em princípio, estar sujeita à forma prevista no § 518 do BGB, isso se refere apenas ao próprio ato de transferência. A obrigação obrigacional de efetuar a doação pode ser satisfeita por ato real (execução factual), sendo eficaz mesmo sem escritura notarial, desde que a promessa de doação seja cumprida posteriormente.
Além disso, o § 311b, § 1 do BGB, que exige forma notarial para contratos que envolvem negócios imobiliários, só se aplica quando a doação diz respeito, de fato, à transferência de imóvel. Caso a promessa de doação recaia sobre outros bens, não se exige a escritura notarial nos termos dessa norma.
Importância prática e implicações para fundações e doadores
A decisão do Tribunal Federal de Justiça tem grande relevância para a prática do direito fundacional. Ela traz clareza quanto às exigências formais que doadores e órgãos gestores de fundações devem considerar ao celebrar e estruturar tais contratos.
Possibilidades de estruturação e segurança jurídica
Fundações e potenciais doadores podem agir com flexibilidade ao formalizar promessas contratuais, sem a necessidade do esforço adicional de uma escritura notarial. Bancos, gestores de ativos e investidores institucionais também obtêm, com esta decisão, diretrizes confiáveis para elaboração contratual e compliance.
Aspectos fiscais
Embora o Tribunal Federal de Justiça não tenha se manifestado expressamente sobre as consequências fiscais no caso em análise, constata-se que requisitos formais para doações a fundações podem exercer influência, entre outros aspectos, no reconhecimento fiscal para fins de dedutibilidade ou em questões de imposto sobre doações. Por isso, é necessária uma análise diferenciada de cada acordo, bem como do acesso das autoridades fiscais ao conteúdo específico dos contratos.
Relações internacionais
Para situações transfronteiriças, por exemplo, doação de recursos fundacionais a fundações estrangeiras ou realizada por entidades jurídicas estrangeiras, a decisão do BGH não produz efeito vinculativo imediato para outras jurisdições, mas pode servir como orientação para aplicação do direito alemão.
Conclusão
Com sua decisão, o Tribunal Federal de Justiça sinaliza claramente sobre o tratamento das exigências formais em contratos de doação em benefício de fundações já existentes. Não se aplica nem a forma de doação do § 518 do BGB, nem a exigência mais rigorosa de escritura do § 311b do BGB, salvo se houver negócios envolvendo imóveis ou criação de novas fundações. Não obstante, recomenda-se sempre a análise individual do caso concreto, levando em conta todas as implicações jurídicas, especialmente fiscais.
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