BGH considera cláusulas sobre juros negativos em depósitos de poupança como inválidas

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STJ alemão: Cláusulas contratuais sobre juros negativos em aplicações de poupança e contas remuneradas são inválidas

O Bundesgerichtshof (BGH) formulou, em uma decisão fundamental de 5 de fevereiro de 2025 (Ref. XI ZR 61/23, XI ZR 65/23, XI ZR 161/23, XI ZR 183/23), diretrizes centrais para a elaboração de cláusulas de remuneração em contratos de depósitos. Os juízes do XI. Senado Civil criticaram especialmente normas de instituições financeiras que permitiam a cobrança de chamadas “taxas de custódia” ou juros negativos sobre depósitos de poupança ou aplicações em contas remuneradas. Essas cláusulas foram declaradas pelo BGH como inadmissíveis e, portanto, não vinculativas.

Contexto e motivo da decisão

Nos últimos anos, inúmeras instituições financeiras viram-se obrigadas a adaptar seus modelos de financiamento devido ao prolongado ambiente de baixas taxas de juros e à taxa de depósito negativa implementada pelo Banco Central Europeu. Nesse contexto, clientes bancários foram frequentemente confrontados, pela primeira vez, com a cobrança de juros negativos em produtos clássicos de poupança e contas remuneradas. Para tanto, os bancos utilizaram condições contratuais padronizadas nas quais foram previstas taxas de custódia. Centros de defesa do consumidor e outras associações de proteção ao consumidor consideraram tal prática ilegal e intentaram ações judiciais contra o uso dessas cláusulas.

Principais pontos da decisão

Ilegalidade dos juros negativos sobre depósitos à vista

O BGH esclareceu que cláusulas contratuais que preveem uma tarifa adicional ou juros negativos sobre depósitos clássicos de poupança ou saldos à vista em contas remuneradas são inválidas. Na visão do tribunal, a principal prestação contratual típica do banco nesses produtos é a guarda e a remuneração do capital confiado, sendo que, historicamente, caberia ao banco pagar juros ao poupador. A cobrança de uma tarifa (juros negativos) apenas pela guarda do saldo contraria o conceito fundamental das regras legais.

Critérios de transparência e controle

No decorrer de sua decisão, o tribunal aplicou o parâmetro de controle previsto nos §§ 307 e seguintes do BGB. Segundo tais dispositivos, condições contratuais pré-formuladas por bancos estão sujeitas ao controle do conteúdo sempre que se afastam das normas legais básicas e prejudicam o consumidor. O BGH enfatizou que cláusulas de preço desse tipo “são incompatíveis com princípios essenciais das normas legais” e, por isso, não resistem ao controle de conteúdo. As cláusulas decisivas foram tidas como intransparente e surpreendentes, pois destoavam significativamente das expectativas legais relativas a depósitos de poupança e careciam de um claro enquadramento jurídico.

Distinção com outros tipos de depósitos

Da presente decisão, estão expressamente excluídas as contas de depósito profissionais ou empresariais, especialmente aquelas com condições individualmente negociadas. Da mesma forma, o BGH não se manifestou sobre outros produtos, como contas-correntes ou modelos para clientes empresariais, nos quais depósitos institucionalizados foram sujeitos a juros negativos com base em acordos individuais. O fator determinante para a invalidade atual é sempre o uso padronizado de cláusulas pré-formuladas em operações de massa com consumidores.

Relevância prática e efeitos decorrentes

Impactos para bancos e clientes

Com a sentença, o debate sobre a validade de cláusulas contratuais em contratos bancários ganha especial relevância para carteiras de clientes de varejo. Bancos devem garantir que, no futuro, as condições contratuais em operações de massa não contenham desvios unilaterais do padrão legal. Por esta via, consumidores, sobretudo, passam a ter maior segurança jurídica quanto às condições das formas clássicas de investimento, às quais é atribuído um nível elevado de proteção.

Repercussão para contratos vigentes e futuros

A decisão se aplica exclusivamente às cláusulas padronizadas e impostas unilateralmente. Acordos individuais comprovadamente negociados devem ser avaliados de maneira diversa. Como o julgamento estabeleceu diretrizes fundamentais, é de se esperar que muitas condições contratuais hoje em uso deverão ser ajustadas. Assim, os bancos se deparam com o desafio de revisar extensivamente informações de produtos e documentos contratuais, e alterá-los quando necessário.

Exigências para a redação contratual futura

Os bancos devem observar, ao desenvolver novos produtos financeiros, as atuais diretrizes do BGH. Qualquer tentativa de, por meio de estipulações contratuais, modificar de forma prejudicial as condições econômicas para os clientes estará, doravante, sujeita ao mais rigoroso controle de conteúdo e transparência. Também no contexto internacional, tribunais e autoridades estarão atentos ao cumprimento da legislação padrão de proteção ao consumidor.

Conclusão

Com sua decisão, o Bundesgerichtshof contribuiu de forma significativa para a transparência e a proteção do consumidor no direito contratual bancário, precisando novamente os princípios fundamentais de interpretação contratual em operações de massa. Ao mesmo tempo, a decisão ressalta a necessidade de documentos contratuais cuidadosamente redigidos e de uma rigorosa observância das bases legais aplicáveis aos produtos bancários no segmento de clientes de varejo.

Para empresas, investidores institucionais ou pessoas físicas que lidem com questões relativas à validade de cláusulas bancárias ou à elaboração de contratos no setor financeiro, o assessoramento jurídico por consultores competentes pode proporcionar clareza relevante. Os Rechtsanwälte da MTR Legal possuem ampla experiência na gestão de questões complexas envolvendo o direito bancário e de mercado de capitais e estão à disposição para esclarecer casos específicos conforme necessário.

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