Taxa de transferência na quitação do crédito: Tribunal Regional de Lübeck confirma legitimidade da cobrança pela antiga instituição frente ao novo banco
No âmbito de um atual processo de apelação (decisão do Tribunal Regional de Lübeck, Az. 14 S 69/22), a admissibilidade de uma chamada “taxa de transferência” na quitação de um crédito imobiliário ao consumidor foi analisada em detalhes. A sentença lança luz sobre os direitos e deveres relevantes na prática que envolvem a quitação interbancária de créditos. Em especial, esclareceu-se até que ponto o banco a ser quitado está legitimado a exigir do novo financiador o ressarcimento de despesas na forma de uma taxa.
Situação inicial: Quitação antecipada do crédito por meio de refinanciamento
A constelação do caso em questão envolvia a renegociação de uma dívida de consumo, iniciada pela mutuária. O novo banco se disponibilizou a quitar o saldo devedor junto ao banco original. Em seguida, a instituição financeira a ser quitada cobrou uma taxa pela emissão de uma solicitação de pagamento, contendo todas as informações necessárias para a quitação correta do crédito. O novo banco pagou inicialmente o valor da taxa, mas posteriormente exigiu o reembolso, argumentando tratar-se de uma cobrança indevida nos termos da proibição civil de exigir remunerações inadequadas no direito do crédito ao consumidor.
Enquadramento jurídico: Admissibilidade de taxas internas entre bancos
Normas relevantes e sua interpretação
A decisão do Tribunal Regional de Lübeck se baseia nas normas pertinentes aos contratos de crédito imobiliário ao consumidor no Código Civil Alemão (§§ 488 e seguintes do BGB) e nas exigências da Lei de Supervisão dos Serviços de Pagamento (ZAG). O tribunal não qualificou a “taxa de transferência” como violação da proibição de taxas indevidas ao consumidor.
O critério essencial aqui foi a distinção entre taxas cobradas diretamente do consumidor e aquelas direcionadas ao banco que está quitando a dívida. Segundo o entendimento do tribunal, a taxa não se refere à remuneração do cliente, mas sim à compensação de um esforço administrativo adicional entre as instituições bancárias envolvidas.
Avaliação da taxa específica
Durante o processo de quitação do crédito, o banco a ser quitado normalmente realiza diversas ações administrativas, como a emissão de um comprovante de quitação contendo todos os dados relevantes do empréstimo na data de referência. O Tribunal Regional de Lübeck considerou esse serviço como uma prestação acessória, que – ao contrário do entendimento do banco autor – pode ser remunerada separadamente na relação entre o banco quitado e o novo financiador.
O serviço prestado pelo banco quitado inclui, entre outros, a conciliação de contas, processamento simultâneo de pagamentos e coordenação com cartórios de registro imobiliário, caso necessário. Assim, se tal serviço for solicitado por outra instituição bancária, poderá ser cobrada uma remuneração adequada.
Não há burla das normas de proteção ao consumidor
O tribunal rejeitou o argumento do banco autor de que a “taxa de transferência” seria uma burla às normas protetivas em prejuízo dos consumidores. Estes não são diretamente afetados pela taxa e podem optar pelo refinanciamento. O banco arca com a taxa de forma independente enquanto instituição quitante e pode definir sua própria política de repasse no relacionamento contratual com seus clientes.
Valor da taxa e adequação
No caso julgado, o tribunal considerou a quantia exigida como taxa de transferência objetivamente justificada e não indevida. O critério determinante é, sobretudo, o volume de trabalho demandado e o fato de que as atividades administrativas extrapolam a gestão ordinária do contrato.
Significado para a prática bancária
A decisão fornece clareza quanto à configuração permitida das modalidades de quitação na mudança do credor. Instituições financeiras podem, desde que não transfiram encargos diretamente ao consumidor e a compensação ocorra entre bancos, cobrar uma taxa separada por serviços baseados em solicitação. Recomenda-se, contudo, que bancos implementem processos de quitação transparentes, detalhem os custos e documentem procedimentos de forma explícita na troca com o banco quitado.
Prática de divulgação e elaboração contratual
Dá-se especial relevância à divulgação prévia das taxas envolvidas, para evitar divergências entre as instituições financeiras. A redação contratual segue sujeita às negociações individuais, desde que respeitado o arcabouço legal.
Perspectivas e observações
A decisão do Tribunal Regional de Lübeck reflete o estado atual do direito e está em consonância com decisões similares de outros tribunais. Entretanto, recomenda-se acompanhar eventuais mudanças, pois no setor bancário – especialmente em temas de proteção ao consumidor – há alta dinâmica.
Caso haja dúvidas quanto à interpretação e implementação de modalidades de quitação ou regulamentos internos de taxas bancárias, ou se houver necessidade de ajustes em procedimentos padrão de quitação, é aconselhável buscar assessoria jurídica qualificada. A MTR Legal Rechtsanwalt está à disposição de empresas e instituições financeiras para todas as questões de direito bancário e do mercado de capitais, com experiência comprovada.