Auxílio Ponte Corona é considerado tributável pelo imposto de renda

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Ajuda emergencial devido à pandemia de coronavírus como renda relevante para o direito de pensão alimentícia – Desenvolvimentos atuais

A avaliação dos auxílios estatais concedidos durante a pandemia da COVID-19 continua a levantar questões importantes no âmbito do direito de família. Em especial, surge o problema relativo à chamada ajuda emergencial concedida durante a crise do coronavírus, questionando-se se e em que medida tais pagamentos devem ser considerados renda relevante para fins de pensão alimentícia. O Tribunal Regional de Bamberg confirmou, por decisão de 6 de abril de 2022 (n.º 2 UF 23/22), que a ajuda emergencial pelo coronavírus deve ser incluída como renda relevante para o cálculo da pensão. Essa decisão esclarece o tratamento desses pagamentos excepcionais sob o ponto de vista do direito de família e oferece orientações importantes tanto para pessoas obrigadas a pagar pensão quanto para beneficiários e seus assessores.

Antecedentes da ajuda emergencial pelo coronavírus

Os auxílios estatais emergenciais foram criados para mitigar os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, especialmente para empresários autônomos, profissionais liberais e trabalhadores independentes. O objetivo era compensar perdas de faturamento que ameaçassem a continuidade do negócio e preservar a capacidade de atuação econômica dos afetados. No ato da solicitação, é obrigatório apresentar informações abrangentes sobre os custos operacionais, receitas e a situação econômica, sendo que os auxílios costumam ser concedidos como subsídios especificamente destinados à cobertura de custos fixos empresariais.

Enquadramento das ajudas relacionadas à COVID-19 no direito de família

Princípio da relevância da renda

De acordo com a jurisprudência consolidada, no contexto do direito de família, todas as receitas efetivamente obtidas, disponíveis para o responsável pelo pagamento da pensão, devem ser consideradas, salvo quando houver uma destinação explícita ou se tratarem apenas de valores repassados. Entre essas receitas incluem-se, segundo a prática consolidada, além dos rendimentos do trabalho autônomo ou empregado, também os benefícios estatais, desde que não tenham uma destinação profissional exclusiva comprovada.

Decisão do Tribunal Regional de Bamberg

O Tribunal Regional de Bamberg entende que os auxílios concedidos no âmbito da ajuda emergencial pelo coronavírus devem, em princípio, ser considerados renda do beneficiário nos termos do § 1603 do Código Civil Alemão (BGB). Isso se aplica, pelo menos, quando tais recursos visam compensar despesas empresariais que, de outra forma, teriam que ser custeadas com recursos privados – e, portanto, com a renda relevante para fins de pensão alimentícia. Uma avaliação diferente, segundo o tribunal, só pode ser feita quando a destinação dos recursos for tão estritamente delimitada que o seu uso imediato para o sustento pessoal esteja, desde o início, excluído.

Impactos sobre a determinação da capacidade de prestar alimentos

Ao se incluir as ajudas emergenciais no cálculo da renda, o valor considerado para o cálculo da pensão alimentícia é aumentado. Tais auxílios devem, portanto, ser considerados ao avaliar a capacidade financeira da pessoa obrigada ao pagamento da pensão, desde que, após a dedução dos custos fixos efetivamente pagos com esses recursos, ainda reste um excedente ou o valor exato das despesas empresariais consideradas não possa ser claramente comprovado no caso concreto.

Distinção em relação a outros auxílios

É necessário diferenciar entre as ajudas emergenciais e outros auxílios concedidos na pandemia, como o benefício para trabalho reduzido, auxílios imediatos ou alívios fiscais. Enquanto, por exemplo, o benefício para trabalho reduzido deve, em regra, ser considerado renda, recursos utilizados exclusivamente para fins empresariais, como pode ocorrer em alguns casos com os auxílios imediatos, podem ser excluídos em situações excepcionais, caso haja uma destinação específica comprovada.

Implicações práticas e incertezas

Obrigações de restituição e decisões baseadas em previsão

Na prática, muitas vezes existem dúvidas quanto à possibilidade de que os auxílios recebidos venham a ser posteriormente considerados excessivos e exigidos de volta. Para fins de direito de família, contudo, o critério determinante é a renda de que o obrigado dispõe no momento do cálculo da pensão. Decisões previsíveis sobre o desenvolvimento da renda em tempos de crise devem ser tomadas com cautela, exigindo uma documentação minuciosa dos valores individuais e de sua destinação.

Obrigações de transparência e divulgação

A pessoa obrigada ao pagamento deve, perante o beneficiário e os tribunais, apresentar detalhadamente todos os componentes relevantes de sua renda. Isso inclui também informações sobre o valor, o período de concessão e a utilização dos auxílios recebidos devido ao coronavírus. A transparência dessas informações é essencial para permitir um cálculo preciso e justo da pensão alimentícia.

Conclusão e perspectivas

A decisão do Tribunal Regional de Bamberg reforça a tendência da jurisprudência de considerar as medidas de apoio estatal durante a pandemia como relevantes para fins de renda, devendo, portanto, ser levadas em conta também no contexto do direito de família. Dada a complexidade e multiplicidade dos programas de ajuda estatal, resta saber qual será o posicionamento da jurisprudência diante de futuras situações semelhantes. Empresários, autônomos e profissionais liberais afetados por obrigações alimentares e beneficiários de auxílios estatais devem acompanhar atentamente os desdobramentos atuais.

Fonte

A decisão do Tribunal Regional de Bamberg de 6 de abril de 2022 (n.º 2 UF 23/22) está disponível em urteile.news.

Em caso de dúvidas ou questões relativas à avaliação jurídica dos pagamentos de auxílio pelo coronavírus, bem como sobre outros temas do direito empresarial, os Rechtsanwälte da MTR Legal – um escritório de advocacia empresarial com atuação nacional e internacional – estão à disposição para prestar esclarecimentos.

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