Associação de Defesa do Consumidor move ação contra violações da Lei de Proteção de Dados

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Associações de defesa do consumidor obtêm direito de ação em caso de violações à proteção de dados

Com decisão de 28 de março de 2024 (Ref. I ZR 186/17), o Bundesgerichtshof (BGH) esclareceu que associações de defesa do consumidor podem propor ações judiciais em caso de supostas violações das normas de proteção de dados. Esse princípio baseia-se numa interpretação inovadora da interação entre o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e as normas nacionais de proteção coletiva do consumidor. A decisão reflete a contínua evolução do direito da proteção de dados nos âmbitos europeu e nacional, ampliando as possibilidades de atuação de agentes da sociedade civil na defesa de interesses relacionados à proteção de dados.

Contexto da decisão do BGH

De forma específica, o BGH analisou se, em ações coletivas de associações referentes a potenciais violações de proteção de dados, se aplica a lei alemã e se a legitimidade das associações de defesa do consumidor está em conformidade com o RGPD. O caso em questão envolveu o uso de plataformas online e o tratamento de dados pessoais sem consentimento expresso dos usuários. Uma associação de defesa do consumidor havia impetrado uma ação de proibição contra um operador de plataforma, alegando descumprimento das normas de proteção de dados.

Diretivas europeias e implementação nacional

RGPD e tutela coletiva dos direitos

O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados europeu (RGPD) dispõe, no art. 80, que determinadas instituições, organizações e associações podem apresentar ações judiciais, independentemente de um mandato individual dos titulares dos dados, quando seus direitos segundo o RGPD forem violados. O legislador europeu visa, assim, garantir uma aplicação efetiva da proteção de dados, inclusive por meio da chamada tutela coletiva. A forma de implementação cabe aos Estados-membros, mas não pode contrariar o objetivo protetivo do direito da União.

Regulamentações nacionais e disposições complementares

Na Alemanha, essa tutela coletiva foi implementada, entre outros, pela Lei de Ação de Proibição (UKlaG) e por disposições complementares do Código Civil Alemão (BGB). Assim, associações qualificadas podem atuar contra infrações a normas de proteção ao consumidor, inclusive provenientes da proteção de dados. O BGH confirmou na sua decisão a compatibilidade dessa competência com o RGPD, ressaltando que o direito de ação das associações alemãs de consumidores não depende de um mandato direto da pessoa afetada.

Impactos práticos para empresas e consumidores

Perspectiva empresarial

Para as empresas, a decisão implica uma maior sensibilidade no tratamento de dados pessoais. Além das medidas das autoridades de fiscalização, as violações, principalmente em ambientes digitais, podem agora tornar-se mais frequentemente alvo de ações coletivas de associações. Isso inclui obrigações de transparência, exigências de consentimento e a correta configuração de banners de cookies e declarações de privacidade.

Importância para os consumidores

Os consumidores beneficiam de uma execução de direitos mais fortalecida. As ações coletivas aliviam os indivíduos afetados e criam uma possibilidade adicional de levar violações de proteção de dados ao crivo do judiciário. Um controle mais rigoroso por parte das associações contribui para maior transparência e fortalecimento da confiança no ambiente digital.

Retrospectiva: avaliação do Tribunal de Justiça da União Europeia

Já previamente, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em decisão prejudicial (decisão de 28.04.2022, Ref. C-319/20), reconheceu que as associações podem possuir legitimidade ativa própria, desde que uma violação à proteção de dados afete também os interesses dos consumidores. O legislador e a jurisprudência alemães agora implementam de forma consequente essas orientações, ampliando, assim, a proteção jurídica instrumental na área de proteção de dados.

Perspectivas e desenvolvimentos futuros

A decisão insere-se em uma tendência progressiva de fortalecimento da tutela coletiva de direitos na Alemanha e na Europa. Até mesmo para fornecedores globais que oferecem serviços no espaço europeu, surgem novos desafios relacionados ao compliance de proteção de dados. Diante dos contínuos desenvolvimentos no direito de proteção de dados e das decisões esperadas do TJUE, o tema permanece dinâmico.

Fonte e observações

O conteúdo apresentado tem como base a decisão do Bundesgerichtshof de 28 de março de 2024 (Ref. I ZR 186/17), assim como a legislação europeia e alemã aplicável ao tema. Ressalta-se que outros processos sobre o tema podem estar em andamento e a jurisprudência está em constante evolução. O princípio da presunção de inocência e os direitos processuais de cada parte são sempre respeitados.


Para esclarecimentos aprofundados sobre as questões mencionadas e sobre os desenvolvimentos atuais na proteção coletiva do consumidor ou na proteção de dados, os advogados da MTR Legal estão à disposição.

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