Assistência Judiciária: Agência Federal do Trabalho continua responsável pelo pagamento

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Sem dispensa automática: Assistência judiciária e a Agência Federal de Emprego

O Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main esclareceu, por meio de sua decisão de 19 de julho de 2024 (processo n.º 4 W 13/24), que a Agência Federal de Emprego não está isenta desde o início da participação obrigatória nos custos do processo ao solicitar assistência judiciária. Esta decisão trata da questão fundamental da aplicação das normas sobre a assistência judiciária (PKH) a entidades de direito público, destacando os limites legais para o alívio de órgãos públicos em processos civis.

Assistência judiciária no direito processual civil alemão

A assistência judiciária foi criada pelo legislador como um instrumento para permitir o acesso ao Judiciário a partes com baixa renda. As normas relevantes são os §§ 114 e seguintes do Código de Processo Civil Alemão (ZPO), que preveem que o requerente deve declarar sua necessidade financeira. Caso seja concedida, após análise judicial, as custas do processo podem ser arcadas, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública, sendo sempre realizada uma avaliação discricionária. A necessidade financeira não se aplica apenas a pessoas físicas, mas também a pessoas jurídicas, desde que seja demonstrado um interesse correspondente na busca ou defesa de direitos (§ 116 ZPO).

A posição especial das entidades de direito público

Resta frequentemente em aberto a questão de até que ponto entidades de direito público – como a Agência Federal de Emprego – são obrigadas a utilizar seus próprios recursos orçamentários para cobrir custos processuais antes de poder solicitar a assistência judiciária. Nos termos do § 116, sentença 1, n.º 2 ZPO, a assistência judiciária só é concedida a pessoas jurídicas e associações com capacidade processual se os custos do processo não puderem ser suportados por seu patrimônio ou, levando em consideração a situação econômica de seus membros ou acionistas.

Jurisprudência do OLG Frankfurt am Main

No processo em questão, a Agência Federal de Emprego atuou para alcançar um objetivo no âmbito de sua competência. Requereu a concessão da assistência judiciária, alegando sua função de direito público e informando que não dispunha de recursos adequados no orçamento do exercício em curso.

O OLG Frankfurt am Main deixou claro que a Agência Federal de Emprego, como pessoa jurídica de direito público federal com autonomia orçamentária e financeira própria, não está automaticamente isenta da obrigação de arcar com os custos no âmbito do procedimento de assistência judiciária. Assim, a ela cabe inicialmente utilizar eventuais recursos orçamentários disponíveis para custear o processo. Não há precedência geral para a concessão de assistência judiciária apenas pelo status de direito público.

Aspectos relevantes da avaliação judicial

O Tribunal enfatizou que, em razão do princípio da autonomia orçamentária – e no âmbito de suas obrigações legais – a Agência Federal de Emprego também tem o dever de utilizar recursos de forma econômica. A solicitação de assistência judiciária não deve gerar vantagem para instituições estatais em relação a pessoas privadas ou empresas. Somente em casos excepcionais – como restrições estabelecidas legalmente ou recursos vinculados – pode haver dispensa da obrigação. No caso concreto, tais requisitos não estavam presentes segundo o Tribunal.

Consequências para a prática e para os participantes do processo

Esta decisão ressalta que o benefício previsto nos §§ 114 e seguintes do ZPO deve ser interpretado de forma restritiva, inclusive quando o requerente for pessoa jurídica de direito público. As partes devem estar cientes de que deve haver, prioritariamente, a utilização de recursos próprios e que a assistência judiciária só poderá ser concedida de forma subsidiária. Isso implica, para instituições estatais, um aumento no dever de análise e comprovação relativamente aos títulos orçamentários utilizados.

Informações sobre o andamento processual

As informações apresentadas reproduzem decisão transitada em julgado (OLG Frankfurt a.M., decisão de 19.07.2024, processo n.º 4 W 13/24). Outros detalhes, especialmente quanto a possíveis recursos, podem ser obtidos na decisão e em fontes públicas (cf. https://urteile.news/OLG-Frankfurt-am-Main_4-W-1324).

Conclusão

Com esta decisão, destaca-se a necessidade de uma análise diferenciada sobre a assistência judiciária para entidades de direito público. O privilégio previsto no § 116 ZPO está sujeito a condições rigorosas e não resulta em dispensa automática da obrigação de arcar com os custos processuais com recursos próprios.

Se tiver dúvidas sobre a aplicação da assistência judiciária ou sobre possibilidades de financiamento de processos por parte de instituições e empresas, o Rechtsanwalt da MTR Legal estará à disposição para uma análise individual do seu caso.

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