Acórdão do BGH sobre indenização por Anton Schlecker e.K. no cartel de drogarias

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Decisão do Tribunal Federal de Justiça: Direito à indenização no contexto do cartel das drogarias

O Tribunal Federal de Justiça da Alemanha (BGH) proferiu, em 30 de novembro de 2022, sob o processo KZR 42/20, uma decisão amplamente destacada a respeito da demanda de indenização de Anton Schlecker e. K. i. L. no contexto do chamado cartel das drogarias. A controvérsia jurídica girava em torno da questão de saber em que medida um empresário individual insolvente pode reivindicar direitos à indenização por danos decorrentes de cartel, quando a atividade comercial ativa já havia sido encerrada devido à abertura do processo de insolvência.

Contexto do processo

No caso subjacente, a antiga empresa Anton Schlecker e. K. i. L., outrora uma das maiores redes de drogarias da Europa, reivindicou pedidos de indenização contra vários fabricantes de produtos de higiene pessoal e doméstica envolvidos em um cartel durante o processo de liquidação por insolvência. O ponto de partida para as demandas de indenização foi a participação de diversos produtores em acordos ilícitos de preços, que já haviam sido sancionados pela Comissão Europeia por violação às normas de defesa da concorrência.

A questão central da decisão do BGH consiste em saber se, e em que medida, Anton Schlecker e. K. i. L., como devedor insolvente, ainda poderia ter sofrido um chamado dano de cartel após o encerramento da atividade empresarial ativa e de que forma esse dano pode ser quantificado.

Avaliação jurídica do BGH

Direito à indenização mesmo em caso de insolvência?

O BGH afirmou, em princípio, que uma empresa atingida pela insolvência, mesmo após o encerramento das operações, permanece legitimada a reivindicar judicialmente indenização por danos causados por cartel durante o processo de insolvência. O ponto decisivo é que as condutas dos participantes do cartel que deram causa ao dano ocorreram em momento em que a empresa ainda participava das atividades econômicas.

Com isso, o BGH reforça a posição da jurisprudência alemã: a insolvência não altera a natureza jurídica ou a exequibilidade de um direito à indenização já existente à época. Esses créditos passam a integrar a massa falida e podem ser perseguidos pelo administrador da insolvência em benefício dos credores. A possibilidade de buscar indenizações por danos causados por cartel serve para proteger o valor econômico da massa falida e para a satisfação equitativa dos interesses dos credores.

Exigências para a demonstração de dano decorrente de cartel

O BGH analisou detalhadamente os requisitos sob os quais um dano decorrente de cartel pode ser reconhecido no contexto do direito civil. Como acordos de preços e manipulação de mercado geralmente prejudicam os compradores, a jurisprudência superior no direito de cartéis presume de fato que ocorre um dano. Entretanto, ressaltou o BGH, permanece com o requerente o ônus da exposição dos fatos: o valor exato do dano deve ser individualmente demonstrado e, se necessário, comprovado por perícia técnica.

No caso de devedor insolvente, isso significa: mesmo após o encerramento das operações posteriores à abertura da insolvência, a análise do dano de cartel deve considerar o período de atividade efetiva da empresa. A reivindicação é então promovida pela administração da insolvência em benefício da massa falida.

Proporcionalidade e alcance da indenização

É especialmente relevante o fato de o BGH adotar uma concepção ampla acerca do alcance da indenização no contexto do cartel. É indenizável todo o prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado, independentemente de os efeitos do comportamento cartelizado terem se concretizado durante o período de atividade da empresa ou somente após a abertura do processo de insolvência.

O valor desse entendimento jurídico diferenciado se evidencia, em especial, para comunidades de credores e administradores judiciais, pois assim as eventuais demandas podem ser mantidas e perseguidas no interesse dos credores. As constatações do BGH também deixam claro que o cálculo do dano deve ser realizado segundo os princípios usuais do direito de danos, incluindo eventual compensação de vantagens. Permaneceu em aberto na sentença como deve ser mensurada a extensão do dano em cada caso concreto; essa avaliação cabe à apreciação dos fatos nas instâncias de mérito.

Relevância prática

Efeitos sobre os processos de insolvência e interesses dos credores

A decisão do BGH tem grande impacto na condução de processos de insolvência de empresas que, antes da abertura, atuavam como participantes de mercado à luz do direito da concorrência. Os administradores judiciais são autorizados e obrigados a buscar eficazmente eventuais pedidos de indenização decorrentes de cartel, para aumentar a massa falida. Empresas prejudicadas por condutas de cartel anteriores podem, assim, pleitear compensação mesmo durante a insolvência, sem que o ônus da demonstração e da prova seja deslocado em seu desfavor.

Consequências para a busca e defesa de indenizações por danos de cartel

Disputas judiciais e extrajudiciais acerca de danos de cartel ganham ainda mais importância prática após essa decisão, especialmente em cenários de insolvência. Empresas – bem como credores em insolvência – devem, ao analisar possíveis danos decorrentes de cartel, documentar com exatidão o período relevante e a fundamentação do dano. Por outro lado, participantes de cartel devem estar preparados para enfrentar demandas de ressarcimento mesmo depois do início do processo de insolvência de ex-parceiros contratuais.

Perspectiva e classificação

A decisão do BGH representa mais um passo na aplicação consequente das indenizações por cartel, conforme os princípios do direito da concorrência e no fortalecimento dos interesses dos credores em contexto de insolvência. Embora a quantificação do dano individual em cada processo continue exigente, o entendimento básico sobre a possibilidade de ressarcimento encontra-se solidamente estabelecido.

Com esta decisão, o mais alto tribunal civil alemão fortalece não apenas a posição jurídica das empresas insolventes e de seus credores, mas também contribui para a harmonização do direito de cartéis alemão com as diretrizes da União Europeia, conforme a Diretiva de Indenização por Danos de Cartel (2014/104/UE).

Fonte:
As explanações acima baseiam-se na decisão oficial do Tribunal Federal de Justiça da Alemanha de 30 de novembro de 2022, processo KZR 42/20, bem como nas descrições de fatos e relatórios publicados, inclusive em urteile.news.

Caso surjam questões jurídicas adicionais relacionadas a pedidos de indenização por cartel, procedimentos de insolvência ou questões semelhantes, recomenda-se a análise da situação individual por advogados experientes. MTR Legal Rechtsanwalt está à disposição para fornecer informações adicionais e para um contato pessoal.

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