# Nenhum Direito de Abstenção entre Influenciadores na Concorrência

Source: https://www.mtrlegal.com/pt/nenhum-direito-de-abstencao-entre-influenciadores-na-concorrencia/ · Language: pt · Updated: 2026-07-27

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## Jurisprudência do OLG Frankfurt am Main sobre direito da concorrência entre influenciadores

Por decisão de 28 de junho de 2024 (Ref. 16 U 80/24), o Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main proferiu um entendimento com grande relevância para o setor de mídia social e o direito da concorrência. A questão central era se duas influenciadoras, no contexto de publicidade velada e comunicação comercial enganosa, podem reivindicar direitos concorrenciais de abstenção uma contra a outra.

### Situação inicial e apresentação dos fatos

O pano de fundo do processo foi uma disputa entre duas influenciadoras ativas em uma grande plataforma de mídia social, ambas promovendo produtos de lifestyle. A autora contestou na ré uma suposta insuficiente indicação de seus interesses econômicos em postagens. Nisso, viu uma infração às normas de separação entre publicidade e conteúdo jornalístico conforme § 5a UWG (Lei Contra a Concorrência Desleal) e exigiu abstenção. O cerne da discussão era saber se existe concorrência nos termos da UWG e se esses pedidos de abstenção podem ser levantados.

### Considerações decisivas do tribunal

#### Diferenciação da atividade comercial

O OLG Frankfurt analisou se as partes podem ser realmente consideradas concorrentes nos termos do direito da concorrência. O critério é se ambas são fornecedoras de 'bens ou serviços similares' no mercado e estão numa relação concorrencial concreta. Essa condição está cumprida quando a promoção da própria venda ou da venda de terceiros estiver em concorrência direta.

#### Ausência de uma relação concorrencial concreta

O tribunal rejeitou – com base na jurisprudência anterior dos tribunais superiores – uma relação concorrencial entre influenciadores que atuam em plataformas de mídia social e ali aparecem apenas como 'transmissores de opinião' ou 'comunicadores', enquanto não comercializarem produtos próprios ou agirem diretamente por conta de empresas. O fator determinante para a câmara foi que não há uma relação econômica baseada em desempenho entre as partes e que o conteúdo das influenciadoras tem por objetivo essencial a ampliação do próprio alcance. Quando apenas estilo de vida, experiências ou opiniões são compartilhados, a real concorrência por clientes torna-se secundária.

#### Ausência de base legal para pedido de abstenção

Na ausência de uma relação concorrencial direta, não cabem pedidos concorrenciais de abstenção de acordo com o § 8 UWG contra a ré. Segundo o OLG Frankfurt, não se trata de 'atos para fins de concorrência', pois a ré não comercializa por conta própria um produto ou serviço comparável como concorrente. O fato de ambas influenciadoras estarem presentes na mesma plataforma e atingir públicos semelhantes não é suficiente, por si só, para criar uma relação concorrencial concreta.

### Implicações para o marketing de influenciadores e o quadro legal

#### Proteção da diversidade de opiniões versus direito de lealdade concorrencial

A decisão delimita as fronteiras do direito da concorrência no setor de influenciadores e reafirma que a proteção da diversidade de opiniões e da liberdade de comunicação tem um peso significativo. Os atores das mídias sociais costumam poder invocar a liberdade de comunicação, desde que não mantenham clássicas relações de concorrência com terceiros. Apenas em casos em que a promoção econômica de produtos próprios ou de terceiros esteja em destaque podem ser considerados direitos concorrenciais.

#### Efeitos práticos para os envolvidos

Atores das mídias sociais devem estar cientes de que reivindicações de abstenção com base no direito da concorrência estão sujeitas a restrições sempre que não houver promoção direta de bens ou serviços concretos e ausência de uma relação concorrencial focada nisso. A rotulagem transparente e correta de conteúdos publicitários continua necessária, porém a reivindicação de direitos concorrenciais entre influenciadores não é ilimitada.

#### Contexto da decisão e desenvolvimentos em curso

Cabe ressaltar que a decisão apresentada do OLG Frankfurt am Main é restrita ao caso concreto e às circunstâncias específicas desse caso individual. O desenvolvimento da jurisprudência no campo da comunicação digital e das mídias sociais continuará a ser acompanhado com grande interesse, uma vez que as exigências regulatórias e a cultura empresarial nessas plataformas estão em constante evolução.

### Consideração final

A sentença destaca o caráter excepcional de reivindicações concorrenciais entre atores de mídias sociais e ao mesmo tempo oferece uma importante orientação para distinguir entre atuação empresarial e não empresarial no ambiente digital. A avaliação cabe sempre ao caso concreto e à configuração específica da atividade publicitária.

Para empresas, influenciadores e demais participantes de mercado que estejam inseguros ou necessitem de aconselhamento sobre questões de direito da concorrência, rotulagem publicitária ou temas correlatos, o Rechtsanwalt na MTR Legal oferece a possibilidade de esclarecer dúvidas e desenvolver estruturas juridicamente seguras.
